Saiba os quesitos legais que regulam esse assunto
Ainda há muita divergência quando o assunto é o voto de inquilino nas assembleias, e essa divergência existe, também, entre os juristas: o motivo é o novo Código Civil que entrou em vigor em 2002.
A lei 4.591/64, que regulava o condomínio nos quesitos edificações e incorporações imobiliárias, dispunha, no capítulo VII Da Assembleia Geral, parágrafo 4º, artigo 24, que: “Nas decisões da Assembleia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.”
O novo Código Civil, que passou a regular a matéria sobre o Condomínio Edilício, no entanto não tem um capítulo sob o mesmo título. O documento passa a tratar da assembleia geral no título “Da Administração do Condomínio” (artigos 1347 a 1356), e essa seção suprimiu o que constava na lei anterior, sobre o voto do inquilino.
Algumas pessoas entendem que a lei 4.591/64 continua em vigor no que não foi tratado pelo novo Código Civil e, desse modo, os inquilinos ainda poderiam votar em assuntos ordinários. No caso de despesas extraordinárias, como a reforma do salão de festas, os inquilinos não podem votar em hipótese alguma. O motivo é que definições de longo prazo e mais definitivas irão impactar o dono do imóvel, e não o inquilino.
Nessa visão, o inquilino perderia o direito ao voto se o proprietário da unidade comparecesse na assembleia, já que este último tem preferência na hora de votar em assembleia e o inquilino estaria somente preenchendo o lugar dele provisoriamente.
Entretanto, há quem avalie que a lei 4.591/64 continua a legislar sobre assuntos que não foram objeto de alteração específica pelo novo Código Civil e, assim, o inquilino só poderá votar como procurador do condômino se tiver procuração específica por ele outorgada.
Por não haver consenso, recomenda-se que inquilinos que desejem participar e votar em assembleias requeiram aos proprietários de suas unidades a devida procuração, considerando, inclusive, que na legislação vigente que rege os condomínios não há a figura do inquilino em nenhum de seus artigos, estando toda a sua redação direcionada exclusivamente aos condôminos, que na expressão da palavra são os proprietários do imóvel.