Saiba como lidar com aquela pessoa que reclama de tudo e de todos
Quem mora em condomínio sabe o quão corriqueiro são reclamações envolvendo condôminos, especialmente quando o assunto é barulho e uso de vaga na garagem, cujas reclamações normalmente são registradas no livro de ocorrência e pode culminar com advertência e/ou multa ao infrator, conforme a regra de cada nicho condominial.
Porém, tão certo quanto à existência de condôminos que constantemente e/ou esporadicamente infringem as regras condominiais, é a certeza da existência do condômino “reclamão”, que é aquela pessoa que reclama de tudo e de todos, que realiza reclamações constantes no livro de ocorrência, questiona – sem razão – todas as deliberações da assembleia, não aceita ser derrotada em votações e inúmeras outras características que àqueles que moram em condomínio conseguem identificar facilmente quem é o “reclamão”.
No entanto, ao analisarmos as convenções condominiais, verificamos ser perceptível mais facilmente descrição das ações que são passiveis de punição por infração, mas, ao aprofundarmos as regras condominiais, e utilizarmos como suporte o Código Civil, Constituição e em alguns casos até mesmo o Código Penal verificamos ser plenamente legal, cabível e necessário punir o “reclamão”.
E nada mais justo, pois a conduta do “reclamão” pode ser enquadrada como antissocial e consequentemente encontra o respaldo nas regras condominiais e no Código Civil, pois todos que convivem com um vizinho assim sabem o quão perturbador para o sossego, privacidade, intimidade, honra e à própria gestão condominial são os atos praticados pelo “reclamão”.
Entretanto, considerando o fato de que o “reclamão” sempre acredita ter a razão, pelo subjetivismo do que é uma conduta antissocial e pelo fato de que, salvo raras exceções, pessoas com tais características raramente mudam sua percepção, o procedimento judicial é cabível e até mesmo necessário, e podemos exemplificar: Condômino é a vítima.
Quando um condômino é o alvo do “reclamão”, ao analisarmos o livro de ocorrência do condomínio ou outro meio de registro de reclamação é possível identificar a existência de relatos constantes que fogem da normalidade. Ou seja, é normal que vez ou outra uma unidade condominial seja alvo de reclamação por barulhos em sua unidade, ocasião em que a simples ligação do porteiro consegue solucionar o problema e quando isso não resolver a advertência e/ou multa é aplicada. Porém, também é normal que exista mais de um condômino reclamando do barulho e da mesma unidade e/ou a constatação da infração pelo funcionário ou síndico.
Todavia, há casos em que o condômino relata que frequentemente é questionado pela administração sindical para prestar informações sobre barulho, recebe ligações constantes do porteiro e no livro de ocorrência há sempre reclamações sobre os mais diversos problemas que partem de sua unidade, porém, em todas essas situações é comum ter como reclamante vários registros do “reclamão” e inexistir qualquer infração condominial constatada pela administração.
Ou seja, o condômino que enfrenta tal situação está tendo seu sossego lesado e sua honra violada, pois quem é que gosta de frequentar o livro de ocorrência sem justo motivo e que ainda precisa se defender constantemente do que não fez?
Destarte, é inegável que situações análogas, desde que devidamente comprovadas, possibilitam ao lesado interpor ação judicial em face do “reclamão” em razão da violação ao direito do sossego, honra, difamação e inúmeras outras lesões que podem existir e depende da análise correta do caso em concreto.
Na ação judicial o lesado poderá pleitear indenização por danos morais e a obtenção de decisão judicial visando inibir a continuidade de reclamações, sem que esteja lastreada em justificativa real, sob pena do “reclamão” pagar multa ou outra punição, tudo realmente dependerá do procedimento judicial adotado e do caso concreto.
CONDOMÍNIO/SÍNDICO COMO VÍTIMA:
Em outros momentos o alvo do “reclamão” pode ser o condomínio/síndico, ocasião em que analisando o livro de ocorrência é possível observar as mais diversas reclamações, sobre os mais diversos temas, em uma intensidade muito acima do socialmente aceitável, e sem qualquer analogia com apontamentos realizados por outros condôminos.
Não bastassem os registros no livro, é extremamente comum ouvir relatos de que o “reclamão” sempre que encontra com outro condômino, funcionário etc. possui o hábito de criticar; postura que fica mais evidente quando da realização das assembleias condominiais, pois o “reclamão” possui o habito de contestar tudo, rebater tudo, pedir constantemente a palavra, alegar que é possuidor das ideias mais mirabolantes e conhecedor aprofundado de todos os assuntos. E, quando a assembleia aprova deliberações opostas aos seus desejos, passa a interpor recursos em cima de recursos, questiona aprovações, solicita revisão de atas, ou seja, demonstra que não consegue conviver amistosamente com a derrota e cria um clima desarmônico constantemente.
Contudo, vale destacar que o “reclamão” não deve ser confundido com aquele condômino que, ainda que realize reclamações constantes, as mesmas são fundadas e refletem no salutar e necessário direito de participação e proteção de seus direitos.
E o “reclamão” também possui como característica a de questionar todos seus descontentamentos administrativamente, sendo raríssimos os casos em que suas reclamações são questionadas pela via judicial, postura que colide com a quantidade de relatos, afinal é pouco normal um condômino aceitar pacificamente tamanha quantidade de violações em seu direito sem questionar o assunto judicialmente.
Dessa forma, a atitude do “reclamão” pode também violar direitos do condomínio/síndico, que ao se sentir lesado poderá questionar a legalidade de tal postura judicialmente.
Portanto, é possível afirmar que, não apenas o condômino que viola as regras de garagem, uso da área comum, barulho, etc. deve ser punido, pois o condômino “reclamão” da mesma sorte precisa ser punido, pois seus atos também violam a tranquilidade, o sossego, a vida harmoniosa e a convivência saudável e necessária no nicho condominial.
Conclui-se, portanto que o síndico, condomínio, condômino ou qualquer outra pessoa que se sentir lesada pelos atos praticados pelo “reclamão” poderá questionar o assunto judicialmente, interpondo ações indenizatórias e/ou objetivando que o Poder Judiciário conceda ordem inibitória de atos, sob pena do “reclamão” pagar multa, procedimento que muitas vezes é necessário para garantia do sossego e tranquilidade dos lesados.
Fonte: Alexandre Berthe Pinto (advogado)
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