Condomínio não teve responsabilidade pelos danos causados a carro em portão de garagem
Foi indeferido o pedido de indenização realizado por um condômino que teve o seu veículo danificado pelo portão eletrônico da garagem do Condomínio em que reside. A magistrada do 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF afirmou que o autor falhou ao calcular o tempo para sair do estacionamento, ocasionando o acidente.
De acordo com a sentença proferida nos autos do processo, o condômino tinha a devida ciência de que o acionamento do portão é realizado pelos próprios moradores mediante controle remoto individual, fechando de forma automática e sem sensor antiesmagamento. A juíza menciona, ainda, que de acordo com relatos do próprio autor no caderno de registros do Condomínio, seu controle foi acionado para abrir o portão quando ainda estava em sua vaga de garagem, demonstrando que, de fato, ocorreu falha por parte do condômino.
De acordo com a magistrada, o autor deixou de observar o dever de cuidado ao sair com seu carro da garagem, não calculando corretamente o tempo para a passagem de veículos. Além disso, foi ressaltado que a instalação do sistema antiesmagamento no portão eletrônico configura uma despesa extra e está, portanto, atrelada à decisão dos condôminos em Assembleia Geral, de modo que o Condomínio não deve ser responsabilizado pela reparação do prejuízo acarretado pela ausência do equipamento.
Para o juízo de origem, o demandante não demonstrou a existência de suposto vício no portão da garagem do Condomínio e, além disso, não comprovou que o Condomínio tenha contribuído para a ocorrência do acidente. Diante disso, o mesmo julgou improcedente o pleito autoral, sob o entendimento de que é impossível constatar que a falta do equipamento tenha causado, de forma determinante, o acidente.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Processo n. 0725872-58.2020.8.07.0016.