Proprietário pode frequentar as áreas de lazer enquanto o apartamento está alugado?
Trata-se de uma situação constrangedora para o síndico e o condomínio resolverem. Imagine a hipótese do proprietário de uma unidade alugar o seu imóvel para um terceiro (locatário) e continuar a utilizar as dependências do condomínio para seu lazer, como piscina, salão de festas, entre outros. Neste caso, o argumento geralmente usado pelo locador refere-se ao seu direito de propriedade, por entender que é detentor de uma unidade no condomínio e, com isto, o seu direito estende-se às áreas comuns. No outro lado temos o condomínio (representado pelo síndico), que entende haver limitações ao direito de propriedade, uma vez que a posse e o uso do imóvel locado pertencem ao terceiro (o locatário) e, consequentemente, o direito de utilizar as áreas comuns do condomínio. Afinal, qual posicionamento prevalece?
Primeiramente, recomenda-se que o síndico haja com paciência e diplomacia no trato deste assunto. Ocorre que muitas pessoas tem uma visão distorcida daquilo que lhe pertence com o que pensa ser justo, sem, no entanto, procurar saber melhor quais são seus direitos e deveres.
A inclusão de uma cláusula no Regimento Interno do condomínio é sempre bem-vinda. Sendo assim, a previsão da proibição do uso das áreas comuns pelo proprietário enquanto seu imóvel estiver locado para terceiro poderá inibir tal ocorrência. O contrário também é verdadeiro, ou seja, a norma condominial pode autorizar o uso das áreas comuns ao proprietário, se assim preferir.
Entretanto, na prática são corriqueiras as situações em que o proprietário utiliza as áreas comuns após a locação, independentemente de haver tal disposição na norma condominial. Diante disso, sugere-se que o síndico formalize notificações para que o locador se abstenha de utilizar as áreas e, não havendo êxito, a alternativa será a busca de uma medida judicial adequada para impedi-lo de ter acesso enquanto o imóvel estiver locado.
É de bom alvitre registrar o que diz o artigo 1.339 do Código Civil:
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
O artigo destaca que a posse do imóvel está inteiramente vinculada com o direito do uso das partes comuns, de modo que a locação transfere ao locatário o uso e gozo do imóvel nas circunstâncias em que ele se encontrar, juntamente com o uso das áreas comuns.
Por fim, se o proprietário for convidado por outro condômino ou pelo seu inquilino, e não haver proibição para uso de áreas de lazer pelo convidado, nesta hipótese, não se poderá proibir o acesso.