Elimine suas dúvidas sobre as tributações impostas aos condomínios
QUAIS SÃO ELAS?
Os condomínios possuem obrigatoriedade em fazer sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Quanto aos tributos municipais, os condomínios são substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desta forma, deve proceder à retenção de ISSQN sobre os serviços contratados, inclusive de prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional.
Em relação aos tributos federais, os condomínios, são responsáveis pelo recolhimento da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber e pela remuneração de serviços profissionais, na alíquota de 4,65% sobre o valor dos serviços contratados.
No âmbito previdenciário, os condomínios são responsáveis pela retenção de INSS sobre a contratação de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Além disso, os condomínios devem proceder ao recolhimento de INSS na alíquota de 20% sobre serviços contratados de profissionais autônomos mediante Recibo de Pagamento de Autônomos (RPA).
Além disso, os condomínios que tiverem empregados são contribuintes da contribuição ao PIS à alíquota de 1% sobre o valor da folha de pagamento de seus empregados.
CONDOMÍNIOS PRECISAM DECLARAR SEU PRÓPRIO IMPOSTO DE RENDA?
Não, os condomínios estão dispensados da entrega de declaração de imposto de renda. Embora estejam obrigados à inscrição no CNPJ, não se caracterizam como pessoa jurídica.
O SÍNDICO TAMBÉM DEVE SER TRIBUTADO? EXISTE ALGUMA MANEIRA DE EVITAR O PAGAMENTO DESSAS TAXAS?
Os rendimentos recebidos pelo síndico de condomínio, em relação à prestação de serviços prestados ao condomínio, devem compor a base de cálculo para a apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê – leão) e do ajuste anual para fins do recolhimento do imposto de renda, mesmo que havidos com dispensa do pagamento do condomínio. Quando o síndico é pessoa física, seus rendimentos são recebidos mediante pró-labore. Sobre os rendimentos de pró-labore, o condomínio deverá recolher 20% de INSS à Previdência Social. A Contratação de Síndico Profissional, pessoa jurídica, dispensa o recolhimento da INSS sobre o pró-labore.