Procedimento irregular é punido com multas para os condomínios
Os condomínios estão obrigados a recolher o percentual de 20% e efetuar a retenção de mais 11% do prestador do serviço autônomo. O INSS esclarece aos condomínios que pagam profissionais autônomos por prestação de serviços, que é obrigatório o recolhimento de 11% da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado contribuinte individual, ou seja, pessoa física e não empregado.
A dedução obedece ao limite máximo do atual salário-de-contribuição, R$ 2.894,28, e ao limite mínimo de contribuição, R$ 380,00. De acordo com o chefe da Divisão da Arrecadação da Gerência do INSS no Centro, Francisco Otávio Florido Cardoso, caso os valores não sejam descontados nem recolhidos por meio da Guia da Previdência Social, juntamente com as demais contribuições devidas, o condomínio será o único responsável. Os valores devidos são cobrados pela Fiscalização da Previdência, acrescidos de multa e juros. Florido ressaltou também que, além de descontar os valores dos contribuintes, o condomínio deve declarar os valores das remunerações pagas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). A não inclusão desses dados na GFIP constitui infração e sujeita o infrator a pena administrativa.
A Previdência considera contribuinte individual o trabalhador que presta serviços, em caráter eventual e sem relação de emprego. Pode ser um síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, por exemplo.
No ato do pagamento, segundo Florido, a empresa ou condomínio precisa fornecer ao contribuinte individual uma declaração e um comprovante do pagamento pelo serviço prestado, em que constem a identificação de quem recebe, o valor dos serviços e a retenção efetuada. O recolhimento das retenções efetuadas acontece sempre no dia 10 do mês seguinte ao da competência, juntamente com as demais contribuições. Francisco Florido destaca que um comprovante com iguais especificações deve ser fornecido pelo condomínio, também no caso de valores pagos ao síndico, a título de pró-labore, inclusive se a remuneração do síndico for indireta, ou seja, se ele for isento da conta condominial. Nesse caso, o desconto dos 11% é presumido, de acordo com o parágrafo 5º do art. 33, da Lei 8.212/91, explicou o chefe da Divisão de Arrecadação. Ele assinala que o valor a ser descontado dos prestadores pessoas físicas não poderá ser superior ao valor obtido pelo cálculo de 11% sobre o limite máximo do salário de contribuição.
É importante salientar que o condomínio ainda continua com a obrigação do pagamento de 20% sobre o valor da remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual. Entretanto, a parcela do contribuinte individual, que era também de 20%, diminuiu para 11%, lembra Florido. Ele explica que a incidência, agora, é sobre o total da remuneração recebida no mês. Caso o contribuinte individual não tenha recebido nenhum valor por conta de prestação de serviços, sua alíquota de contribuição permanecerá sendo de 20%.
Fonte: MPAS-Ministério da Previdência e Assistência Social