Contratação de empresas e a busca por qualidade nos serviços oferecidos
Prática comum em muitos condomínios, a terceirização conquista a cada dia novos adeptos à contratação de serviços como segurança, portaria, recepção e limpeza. Não se preocupar com a burocracia trabalhista, encargos, treinamentos ou ausência de funcionários pode ser um grande alívio para os síndicos, mas para isso é preciso conhecer bem as regras antes de contratar.
No segmento desde 2008, o síndico profissional e presidente da Associação dos Síndicos de Santa Catarina (Asdesc) acredita que a terceirização é uma boa opção porque oferece soluções diversas para atender às necessidades dos condomínios, porém lembra que cada caso deve ser avaliado individualmente. “Penso que a terceirização é o modelo ideal, pois em longo prazo ela demonstra ser mais barata do que ter uma equipe orgânica, ou seja, própria. Porém, aprendi que temos de respeitar a cultura e o histórico de cada condomínio”, explica.
MERCADO
Em Santa Catarina, o mercado vem crescendo e se profissionalizando para oferecer melhores serviços. Segundo o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados de Santa Catarina (SEAC/SC), em 2017 eram quase 100 mil trabalhadores terceirizados no estado. Com a aprovação do Projeto de Lei n.4302, que regulariza o setor, os números podem aumentar, ampliando a oferta e consequentemente a busca de qualidade dos serviços oferecidos.
A melhoria nos serviços prestados é um processo natural do mercado. Há uma infinidade de prestadoras de serviços terceirizados e em sua maioria existe o intuito de melhoria nos processos e na qualidade dos serviços.
CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Apesar dos atrativos é importante que os gestores estejam cientes do que é ou não permitido no modelo de contratação. De acordo com advogados, antes de assinar um contrato, o condomínio deve investigar se a empresa contratada é economicamente sólida perante o mercado, e exigir algumas obrigações complementares, tais como: a assinatura das Carteiras de Trabalho Profissionais dos funcionários, o recolhimento mensal dos encargos trabalhistas, e se a empresa possui capital social de acordo com a lei da terceirização.
“A lei definiu o que se deve compreender como empresa prestadora de serviços e exigiu para este objetivo ser pessoa jurídica e ter capital social compatível com o número de empregados”, explicam, acrescentando que a terceirização poderá ocorrer na atividade-fim da tomadora de serviços e que esta poderá ser pessoa física ou jurídica.
Para o acompanhamento e supervisão dos profissionais contratados, indica-se alguns pressupostos básicos que devem ser considerados. Em primeiro lugar, a relação jurídica de natureza comercial e civil entre a empresa contratada e a contratante; em segundo, a empresa contratada é quem admite, comanda, fiscaliza e disciplina seus empregados que trabalharão para as empresas contratantes; e em terceiro, a contratante recebe os serviços dos empregados da empresa contratada e não mantém relação jurídica de comando com os trabalhadores.
Ou seja, os terceirizados devem ser comandados pelo seu legítimo empregador. O condomínio apenas terá uma relação de cordialidade com os profissionais e o síndico deverá repassar as regras para a empresa contratada. Os síndicos não podem exigir a execução de tarefas ou dar ordens aos terceirizados. Tal particularidade somente pode acontecer entre o terceirizado e seu legítimo empregador. O síndico não poderá manter relação jurídica de direção e comando com o terceirizado, deve se relacionar e exigir a prestação de serviços de qualidade com o gestor da empresa contratada, que é quem comandará os terceirizados.