Um cargo sem função ativa mas que em certos casos pode se tornar atuante
Com presença cada vez mais rara em Condomínios de médio e pequeno porte, o Subsíndico é uma figura mais de colaboração do que de representação e responsabilidade.
A função está prevista de forma implícita no Código Civil, nos parágrafos 1. e 2. do art. 1347 que preconizam: § 1. Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2. O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
Nos casos acima, sempre se torna necessária a aprovação em Assembleia que também determinará qual o alcance da delegação de poderes permitidas. Essa delegação pode ocorrer para o subsíndico ou qualquer outra pessoa.
Frise-se que a mera eleição para o cargo de Subsíndico não é suficiente para que poderes de representação e competência e, por consequência, responsabilidade sejam transferidos , necessária autorização expressa em Assembleia, que poderá fazê-lo para cada eleição específica ou instituir tais poderes em Convenção ou Regimentalmente, aproveitando futuros eleitos para Subsíndico.
Na Lei de Condomínios e Incorporações, no art. 22, parágrafo 6., a previsão é explícita: A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Não há número mínimo ou máximo de subsíndicos e a possibilidade de remuneração, por analogia das disposições ao síndico segue a mesma lógica, prévia definição em Assembleia e é facultativa, existindo, poderá consistir em recebimento de valor mensal ou isenção parcial/total nos valores devidos pelo rateio de despesas e investimentos.
Prática comum em Condomínios de maior porte, com existência de múltiplas Torres/Blocos, é a eleição de um subsíndico para cada torre. Nesse caso, os subsíndicos podem se especializar no atendimento dos interesses de sua Torre/Bloco, contudo são competentes para atuar para interesses do Condomínio como um todo, pois este é indivisível na questão de representação, tanto que a função de Síndico, responsável máximo pelo Condomínio sempre será única, não podendo ser eleito mais de uma pessoa, física ou Jurídica para representação do mesmo empreendimento.
Não confundir com as estruturas mistas independente ou multicondominiais com a presença em uma mesma edificação de Condomínios Comercial, Residencial , Corporativo, Garagens, cada qual com sua Convenção e CNPJ, nesse caso cada um deles fará sua eleição e escolherá seu Síndico, que poderá ser o mesmo para todos ou escolhendo pessoas distintas, aumentando necessidade de sintonia dos Síndicos por estarem envolvidos em edificação comum.
O Subsíndico pode ser uma figura de grande auxilio ao Condomínio, buscando orçamentos, triando pedidos, fornecendo/recebendo dados da Administradora de Condomínios, presidindo assembleias quando Síndico é impedido pela Convenção, tendo voz de comando aos colaboradores na ausência mais elastecida do Síndico, sendo o ouvidor dos moradores no caso de intransigência ou falta de resposta pelo Síndico, desde que esteja de acordo com a Convenção do Condomínio e após consentimento do Síndico para tal.