Entenda se é possível alugar sua unidade para outra pessoa e continuar sendo síndico
Suponha que você é proprietário da unidade 305 e é síndico, mas está alugando seu apartamento para outra pessoa. Isso é permitido? Essa pergunta traz à tona uma questão que a legislação trata com clareza: quem pode ser síndico.
Vejamos o que diz o Artigo 1.347 do Código Civil:
“Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”
A lei coloca como requisito somente a escolha do síndico em assembleia. Ou seja, alugar o imóvel não é um impedimento para a sua eleição. Mesmo que haja isenção da taxa condominial em decorrência da função, o síndico pode, sim, alugar seu imóvel e usufruir dela da mesma maneira. Afinal, ele continuará realizando as obrigações de síndico, fazendo jus à contraprestação.
A Convenção pode prever um síndico morador?
A Convenção de Condomínio pode dispor sobre assuntos que não colidam com a legislação hierarquicamente superior à ela. Ou seja, ela não pode contrariar a disposição das leis, como o Código Civil. Essa é a regra geral.
Interpretando o dispositivo, a maior parte dos especialistas acreditam que, se a lei prevê o síndico não condômino, limitar essa possibilidade na Convenção seria ilegal. Mas mesmo assim há especialistas que acreditam que o Código fala apenas que o síndico pode não ser condômino, não dispondo sobre ser morador. Com essa leitura, acreditam que se a Convenção determinar que o síndico deve ser morador, isso terá que ser respeitado.
Para esse grupo, a Convenção poderia, inclusive, limitar a eleição de síndico aos condôminos, pois se trata de uma situação privada e restrita àquele determinado condomínio. Isso ocorre em muitos condomínios mas, na dúvida, consulte um advogado.
Quem não pode se candidatar?
O previsto no Código Civil é que o síndico pode ou não ser condômino. Ainda que não haja consenso absoluto, o entendimento mais difundido é de que inadimplentes não podem ser síndicos, uma vez que o Código Civil dispõe, no seu Artigo 1.335, que o condômino só pode votar nas deliberações da assembleia e delas participar estando quite.
Se o inadimplente não pode sequer participar das assembleias, não poderia também se candidatar nelas para o cargo de síndico. Ainda que alguns discordem, justificando que nem ao menos é necessário ser condômino para concorrer ao cargo de síndico, vale considerar se seria conveniente ter um inadimplente como síndico.
No que diz respeito a inquilinos, por exemplo, não há qualquer proibição em lei para que sejam síndicos. Sendo assim, inquilinos podem ser síndicos, sim.
Habilidades necessárias
Analisada a Legislação, o síndico pode alugar seu imóvel e se manter na função. Porém, por exercer uma tarefa complexa, é importante que ele reúna alguns requisitos para ser síndico do condomínio, tais como:
- Conhecer bem o condomínio: tudo que se refere ao condomínio, desde a estrutura (estrutura elétrica e hidráulica, cuidados com áreas comuns, manutenção) até a relação com os moradores e com os demais usuários e profissionais;
- Conhecer o básico sobre finanças: o síndico deve saber administrar o dinheiro, prestar contas, pagar fornecedores e prestadores de serviços, dentre outras tarefas financeiras;
- Conhecer a legislação aplicável ao condomínio: disposições do Código Civil, leis internas (Convenção do Condomínio e no Regimento Interno), normas trabalhistas e a Lei do Inquilinato;
- Ter ficha limpa: um síndico com bons antecedentes garante uma administração livre de problemas de corrupção.
Vale pontuar, por fim, que a lei também não veda a possibilidade do síndico ser uma pessoa jurídica. É o caso da administradora ou do síndico profissional que possui CNPJ.