A recém modificada Lei 4591/64 que regulava o funcionamento global dos Condomínios e, a partir de Janeiro de 2003, o novo Código Civil Brasileiro, dá amparo ao exercício da função do Síndico Profissional, como se pode depreender de seu Artigo 1347, onde está especificado: “A Assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”
Desta forma a Assembléia Geral dos Condôminos pode, perfeita e legalmente, atribuir a terceiros as responsabilidades da função de Síndico, desobrigando um morador de fazê-lo, além de encaminhar de modo profissional a questão muitas vezes vivida nas reuniões de eleição do Síndico, que é a de não se encontrar dentre os presentes alguém que esteja disposto a abraçar esta tarefa, eis que a mesma exige interesse, dedicação de tempo e requer conhecimentos e habilidades que, muitas vezes o morador que é eleito Síndico pode não possuir.
É conveniente ressaltar aqui que as relações condominiais são normatizadas pela Convenção do Condomínio e pelo Regulamento Interno de cada Condomínio. Estas “leis internas” do Condomínio, quando devidamente observadas por todos os moradores, asseguram uma convivência harmoniosa entre as pessoas que habitam e desfrutam aquele espaço comum.
Ao Síndico, morador ou não, é fundamental o conhecimento profundo destes instrumentos normatizadores das relações condominiais, sem o que, sua administração pode ser seriamente comprometida, além de se criar a possibilidade da ocorrência de problemas muitas vezes graves para o Condomínio.
- Novo Código Civil Brasileiro – Parte relativa aos Condomínios
- Lei do Condomínio nº 4591/64
- Convenção Coletiva de Trabalho – Sindifícios 2008