O que determina o Código Civil sobre o enquadramento desse profissional
Nos últimos anos houve uma conscientização significativa da importância da função de síndico. Este profissional configura um prestador de serviços e, portanto, recebe remuneração como qualquer outro prestador de serviço autônomo. No entanto, ainda pairam dúvidas sobre o assunto, sendo necessários esclarecimentos que esta pessoa, não possuindo vínculo empregatício com o condomínio, não possui direito às prerrogativas reguladas descritas na CLT, inclusive o FGTS.
Para que haja caracterização do vínculo empregatício, se faz necessário o atendimento de todos os requisitos do artigo 3º da CLT, que aborda o conceito de empregado, o qual o síndico profissional não se enquadra. Este profissional é o representante do condomínio e suas atribuições estão previstas no art. 1.348 do Código Civil, na convenção, no regimento interno e nas decisões de assembleia, e sua contratação poderá ser como pessoa física ou jurídica.
Também o Código Civil regula a prestação de serviços, cuidando em especial da prestação de serviços do trabalhador autônomo e de todos que não são regidos nas leis trabalhistas, como o síndico profissional. Portanto, a elaboração de um contrato de prestação de serviços entre o condomínio e síndico é imprescindível, e a sua não observância poderá configurar vínculo empregatício.
O síndico profissional é prestador de serviços, o qual, por imposição legal, deverá apresentar nota fiscal de serviços caso possua empresa constituído (pessoa jurídica). Sendo o condomínio equiparado à pessoa jurídica, especialmente para fins previdenciários, bem como o disposto na Instrução Normativa nº 971 de 13.11.2009, art. 3º, 4º, inciso III, onde apesar do condomínio não ter personalidade jurídica e não estar arrolado no art. 44 do Código Civil, é considerado ente equiparado, devendo assim cumprir as normas relativas à prestação de informação, retenção e recolhimento regulamentadas pela Previdência Social, na qual é obrigatório o recolhimento do INSS em decorrência dos pagamentos realizados em favor do síndico, por ter caráter remuneratório.
Em resumo o síndico profissional é um prestador de serviços, o qual deverá apresentar nota fiscal de serviços e neste caso não há vinculo empregatício, desde que haja um contrato formal elaborado e assinado entre as partes.