Saiba quais são as coberturas e valores normalmente utilizados
A obrigatoriedade do Seguro Condominial está disciplinada em Lei e também como dever do Síndico (IX – art. 1.348 do CC/02), disposto no art. 1.346 do CC/02 e art.13 da Lei 4.591/64.
Outrossim, em que pese o paragrafo único do art. 13 da Lei 4.591/64 definir que a obrigatoriedade pela contratação deva ocorrer em até 120 dias da concessão do “habite-se”, entendemos ser prudente que sua contratação ocorra de imediato, tão logo ocorra a Assembleia de Instalação do Condomínio, evitando assim riscos ao Empreendimento, especialmente pelo fato de que nos empreendimentos novos há intensa realização de obras e o manuseio de produtos inflamáveis são maiores nos primeiros 120 dias.
Com relação ao que deverá ser coberto pela apólice, considerando o disposto na legislação, art. 1.346 do CC, in verbis, “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.“, há uma obscuridade interpretativa textual da lei, de tal sorte que, para evitar discussões jurídicas, o ideal é que além de incêndio, seja contratado seguro que garanta todos os danos que o Condomínio esteja efetivamente sujeito, como explosão, queda de raio, vendaval, queda de aeronave, danos elétricos, roubo, seguro de responsabilidade civil do condomínio, síndico, vidros etc.
Entretanto, grande discussão é com relação ao seguro de veículo, isso porque, por padrão, compartilhamos do entendimento de que a cobertura mínima deva existir em benefício do Condomínio, ou seja: quando algum veículo causar algum dano na edificação e equipamentos pertencentes ao próprio Empreendimento, não abrangendo, por exemplo, danos causados nos veículos dos Condôminos, como amassado, furto, etc., com a ressalva que será oportunamente exposta. E a vigília pelo pagamento e renovação do seguro é de responsabilidade do Síndico.
E, conforme a ressalva acima exposta, por ser frequente a discussão judicial em decorrência de danos, furtos ou roubos de veículos dos Condôminos e/ou de terceiros na área do Empreendimento, entendemos que a obrigatoriedade do reparo por parte do Condomínio e/ou a contratação do seguro para esse fim, deverá constar em Convenção e, inclusive, quando for o caso, verificar com as seguradoras se há alguma apólice com maior amplitude nas coberturas, situação que poderá ensejar em maior custo mensal. Porém, em sendo aprovado pela Assembleia, a sua contratação poderá existir.
Entretanto, caso não exista nenhuma cobertura contratada para tais situações, eventuais danos nos veículos deverão ser suportados pelo proprietário, especificamente nos Condomínios residenciais, sem que exista pagamento monetário pelo Condomínio, isto porque, quando estivermos diante de Condomínios comerciais o entendimento poderá ser outro.
Dessa forma, conclui-se que, quando o assunto for o Seguro Predial, além da obrigatoriedade na sua contratação, é imprescindível que o Síndico e/ou Administradora verifiquem se as coberturas apresentadas são suficientes para o empreendimento específico.
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CÁLCULO DAS COBERTURAS:
– INCÊNDIO: 60% DO VALOR DO IMÓVEL
– DANOS ELÉTRICOS: PROPORCIONAL A EVENTUAS QUEIMAS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO (ELEVADORES, CFTV, INTERFONES E ETC)
– VIDROS: CALCULAR O CUSTO APROXIMADO DE VIDROS EXISTENTES NAS ÁREAS COMUNS
– RESPONSABILIDADE CIVIL SÍNDICO/CONDOMÍNIO: GERALMENTE R$ 600 MIL PARA CADA
– ROUBO DE BENS DO CONDOMÍNIO: CALCULAR O VALOR DOS EQUIPAMENTOS POSSÍVEIS DE SEREM FURTADOS OU ROUBADOS DAS ÁREAS COMUNS
– RESPONSABILIDADE CIVIL PORTÕES: EM PRÉDIOS COM GARAGEM, GERALMENTE DE R$ 20 MIL A R$ 50 MIL
– ROUBO, FURTO OU INCÊNDIO DE AUTOMÓVEIS: EM PRÉDIOS COM GARAGEM, VALOR PROPORCIONAL A 2 OU 3 VEÍCULOS
– VIDA E ACIDENTES PESSOAIS: EQUIVALENTE A 12 SALÁRIOS NOMINAIS DE CADA FUNCIONÁRIO PRÓPRIO