Saiba se o condomínio pode proibir redes de proteção nos apartamentos
Infelizmente ainda é comum vermos na mídia casos de crianças que caem das sacadas ou janelas de apartamentos, sendo ainda mais frequente as quedas de gatos e cachorros. Diante disso, a colocação das chamadas telas ou redes de proteção, fios altamente resistentes entrelaçados, nas janelas e varandas é sempre indicada e até considerada imprescindível para quem tem crianças ou pets.
Entretanto, visando proteger a estética dos edifícios e regulamentar a convivência condominial, muitas vezes o Regimento Interno do condomínio extrapola seus limites e estabelece regras abusivas que chegam a beirar o ilegal, como é o caso da proibição desse equipamento de segurança.
O que diz a Legislação
O artigo 227 da Constituição Brasileira determina a absoluta prioridade do direito à vida das crianças e adolescentes, bem como o dever dos pais, da sociedade e do Estado de protegê-los de toda forma de negligência. Também determina os artigos 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 5º da LINDB, que orienta o magistrado a atender sempre os fins sociais da Lei pensando nas exigências do bem comum, além, ainda, do artigo 96 do Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/02) que tipifica as benfeitorias, sendo possível enquadrar as redes de proteção como benfeitorias necessárias a um imóvel.
Evidentemente, no caso das redes de proteção, não estamos diante de um critério estético. As mesmas são utilizadas tanto para proteger crianças e animais de quedas de janelas ou sacadas, como para obstar o lançamento de coisas pela janela do imóvel. A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que o bem jurídico tutelado pela instalação das telas de proteção é maior do que o devaneio estético da fachada do imóvel. Desta forma, a proibição deste item nas unidades autônomas é abusiva e ilícita, não podendo prevalecer no texto do Regimento Interno. Todavia, ressalta-se que o condomínio pode, em seus ordenamentos (Convenção e Regulamento) constar padrões de cores para as redes de proteção, bem como se a instalação deve ser do lado interno ou externo das janelas e varandas.
“Ementa: CIVIL. CONDOMÍNIO. TELA DE PROTEÇÃO. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DE SEGURANÇA. TELA APROVADA PELOS CONDÔMINOS. UNIDADE ARQUITETÔNICA MANTIDA. RAZOABILIDADE. 1. É de se ver que a tela de proteção sob análise foi instalada na parte interna do prédio e, portanto, não há ofensa ao inciso III do artigo 1.336 do Código Civil . O simples fato de a alteração poder ser vista, de forma extremamente discreta, pelo lado de fora, não configura alteração de fachada, desde que mantida a unidade arquitetônica. 2. A instalação de rede de proteção em ambiente interno, ainda que localizada na área comum, não oferece qualquer incômodo ou inconveniente aos demais condôminos e, se operado juízo de ponderação em relação ao benefício trazido pelo aumento da segurança das crianças que habitam e que frequentam aquele espaço, é medida razoável e oportuna, senão recomendável. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Tribunal: TJ-DF; Processo: Apelação Cível nº 20130111924668; Relator(a): Maria de Lourdes Abreu; Julgamento: 30/04/2015; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Publicado no DJE: 19/06/2015 . Pág.: 201)”
Principais orientações e indicações
Quanto à altura ou andar dos apartamentos, não existe legislação nem Lei oficial que obrigue sua instalação. Sendo assim, sua necessidade fica a critério de cada proprietário, pai, responsável. No entanto, mesmo não havendo nenhuma orientação oficial, entende-se a recomendação a partir do terceiro andar, por ser considerado uma altura já capaz de ocasionar grandes danos.
Além da indicação para as unidades que abrigam crianças e animais domésticos, também é adequada a instalação das telas de proteção onde haja pessoas com deficiência. Ou seja, sempre que a família identificar um risco, como de pessoas que possam vir a se projetar para fora da varanda ou da janela, o ideal é que esses espaços contem com a rede de proteção.
Em relação aos seus diferentes tipos, no mercado encontram-se dois materiais: a poliamida e o polietileno. As mais recomendadas são as redes de polietileno, por serem mais resistentes e, consequentemente, suportarem uma pressão maior. Também sofrem menos desgaste com o tempo, durante a ação das intempéries (vento, maresia etc.), apresentando maior durabilidade. São mais recomendadas para os locais em que há o contato com o meio externo, como as varandas e janelas. Já as de poliamida podem ser usadas nas partes internas dos apartamentos e condomínios, como nas escadas.
Por fim, vê-se que algumas gerências alegam “quesitos estéticos” para tentar barrar a aplicação do equipamento de segurança. Contudo, jurisprudências já existentes consideram tal prática ilegal. Ao mesmo tempo, é importante destacar que nos casos de acidentes em que o condômino não decidiu pela instalação prévia da tela, o condomínio não será penalizado. Como não há uma legislação oficial que obrigue o condomínio a avaliar a necessidade de implantação das redes de proteção nos apartamentos, a responsabilidade fica inteiramente com o proprietário.