Justiça garante que comprador não deve pagar condomínio antes das chaves
Rio de Janeiro (04/12/09) – Compradores de imóveis na planta são obrigados a pagar eventual taxa de condomínio somente após o recebimento das chaves. É o que decidiu ontem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) num processo em que a construtora empurrou a despesa para o comprador antes do recebimento do apartamento. A decisão é válida somente para esse caso julgado, mas é importante porque sinaliza aos demais juízes, em qualquer outra ação judicial (jurisprudência), e aos Procons como deve ser aplicada a regra de cobrança do condomínio em caso de imóvel recém-construído.
É comum no mercado imobiliário que a construtora transfira para o comprador do imóvel a taxa de condomínio a partir da emissão do habite-se (documento emitido pelas prefeituras atestando a legalidade do prédio ou da casa). O problema é que nem sempre ocorre a entrega imediata do imóvel com a liberação.
Em casos de prédios, por exemplo, a lei exige desmembramento da matrícula do empreendimento para cada unidade, para assim lavrar a escritura e registrar o imóvel, o que leva, em média, dois meses. Sem contar a própria demora na entrega das chaves quando envolve financiamento bancário para quitar o saldo devedor com a construtora.
No caso julgado pelo STJ, a administração do condomínio, que já estava constituído quando o imóvel ficou pronto, promoveu uma ação de cobrança contra o proprietário para receber despesas condominiais relativas a dois meses antes da data em que o comprador recebeu as chaves.
Segundo entendimento da Segunda Seção do STJ, a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de fazer o pagamento do condomínio. Antes disso, eventual despesa é de responsabilidade de quem tem a posse do imóvel, ou seja, da construtora. Portanto, é dela que o condomínio deve cobrar as taxas.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL É ABUSIVO
Quem compra imóvel na planta também deve ficar atento à data de entrega do bem. A cláusula que estabelece que a construtora pode atrasar em até 180 dias a entrega, sem qualquer ônus, é abusiva e ilegal, como já informou O DIA anteriormente.
No atraso a partir da primeira data fixada para entrega, o comprador tem direito à indenização que corresponde ao aluguel que obteria com a unidade — em torno de 0,5% a 1% do valor de aquisição. A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara já aprovou projeto de lei que obriga construtoras a indenizarem compradores se não concluírem a construção na data acordada ou atrasarem. O projeto vai para Comissão de Justiça e Constituição.
Fonte: O Dia