Condomínio do DF foi proibido de impedir moradora de alimentar animais de rua nas áreas comuns
Você deve estar se perguntando: se o tutor tem de seguir tantas regras em relação ao seu próprio animal de estimação, que vive dentro de sua unidade autônoma, por que a Justiça confere a quem não detém a condição de tutor a autorização para alimentar animais de rua na área comum do condomínio? Isso significa que se algum morador tiver a mesma atitude o condomínio deverá permitir?
Antes de tudo é preciso esclarecer que a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal foi proferida liminarmente, ou seja, não é definitiva e poderá ser modificada ao final do processo. Além disso, a liminar se baseou no fato de que os animais do caso analisado – dois gatos – eram alimentados pela moradora na área comum do condomínio há mais de três anos, estabelecendo um vínculo com ela. Proibi-la de alimentá-los estaria, portanto, colocando em risco a vida dos felinos que já estavam habituados a receber a ração naquele local, o que configuraria maus-tratos (o que é vedado em lei).
A Legislação no Distrito Federal
É importante destacarmos que a Constituição assegura a proteção aos animais e que o Distrito Federal, onde tramitou a ação, possui legislação própria desde 2020 sobre os animais comunitários. A norma distrital autoriza a colocação de abrigos, comedouros e bebedouros para os animais de que trata a Lei em áreas públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas, desde que autorizado previamente pelo responsável pelo local, no caso de área (escola ou empresa) privada ou de bem público de uso especial (exemplo: praças, praias, ruas etc).
Perceba que o condomínio é uma entidade particular e não está expressamente abarcado pela legislação citada. No caso em questão certamente foi levado em consideração, acima de tudo, o tempo transcorrido sem que o síndico tivesse adotado qualquer medida, constituindo em uma permissão tácita à moradora para que ali continuasse a prover a alimentação dos gatos.
Observe ainda que a liminar concede o direito à moradora de alimentar os animais, evitando que esses pereçam de fome, mas não de tornar a área comum do condomínio um lar para os felinos — o que feriria diretamente o direito de copropriedade e fruição dos demais condôminos e certamente implicaria em revogação da liminar pelos Tribunais Superiores.
A Legislação em São Paulo
Desde abril de 2008 o Estado de São Paulo possui a lei 12.916, que prevê o reconhecimento do “animal comunitário”, assim considerado o que mantém com a comunidade laços de dependência e manutenção mediante assinatura de termo de compromisso pelo cuidador principal. Nesse sentido, o legislador faculta aos cidadãos que tomem para si os cuidados cães e gatos sem tutor, desde que não representem risco à coletividade e seja oportunizada a adoção por interessados.
O síndico deve permitir, então, que um condômino tome a mesma atitude no condomínio?
Analisados os motivos que levaram a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conclui-se que a resposta é não! Não há, no bojo da lei, a obrigatoriedade de acolhimento de cães e gatos em áreas privadas como as dependências comuns dos condomínios, seja para morar ou se alimentar.
De todo modo, fica o alerta aos síndicos: seja qual for a infração cometida por moradores, adote as providências de caráter pedagógico de imediato, isto é, notificar, advertir e, caso não não obtenha sucesso, partir para as medidas punitivas, aplicação de multas ou mesmo ingresso de ação judicial.
Fazendo cumprir as Leis e a Convenção, o síndico evitará que eventual inércia constitua em autorização velada, cuja duração dificulte reverter a atitude do condômino, como no caso da liminar concedida pelo TJDF.