Conheça os riscos desse tipo de contratação e as responsabilidades atribuídas ao Condomínio
O sistema de terceirização de serviços, seja de portaria, limpeza ou qualquer outra atividade, é praticado há vários anos em condomínios, sendo que, a evolução e o conhecimento dessa modalidade ao longo do tempo, nos permite concluir que: a princípio, este sistema pode aparentemente representar vantagens para os condomínios, sobretudo no que se refere a redução de custos e economia, porém, é comum esquecer-se de que a legislação trabalhista foi criada para proteger os empregados, de tal forma que o mesmo nunca fique desamparado após a sua energia despendida durante todo o seu tempo de serviço, mesmo que, para isso, tenha que se penalizar o tomador dos serviços de uma terceirização, no caso os condomínios, que são punidos pela justiça em razão da má contratação que fizeram.
Sendo assim, a prevenção é a única forma de se tentar evitar ou amenizar dissabores futuros para o condomínio, quanto aos problemas de ordem trabalhista que possam vir a existir em razão da contratação de mão-de-obra terceirizada. Isto porque, nas ações trabalhistas, geralmente são citadas a empresa de terceirização e os condomínios por onde o funcionário passou, e mesmo que estes possuam contratos com cláusulas que os isentam das obrigações trabalhistas, vale lembrar que a legislação prevê a responsabilidade solidária e subsidiária do tomador dos serviços, tendo este que arcar com o pagamento da indenização caso a empresa não seja idônea.
Por isso, na hora de contratar, não se deve considerar somente para o custo oferecido, mas principalmente a idoneidade, tradição e patrimônio da empresa que está oferecendo os serviços, pois, na maioria das vezes, os síndicos se empolgam com a economia aparente e esquecem de checar os pontos mais importantes.
PROCEDIMENTOS PARA UMA CONTRATAÇÃO SEGURA:
ANTES DE CONTRATAR: * Pesquisar ou solicitar todas as certidões que comprovem que a empresa esteja em ordem com suas obrigações fiscais (Receita Federal), trabalhistas (Justiça do Trabalho), previdenciárias (INSS/FGTS) e legais (Ações Cíveis e outras); * Pesquisar se a empresa cumpre com as normas regulamentares de PCMSO e PPRA de seus funcionários; * Consultar se a empresa possui patrimônio considerável; * Checar as referências de outros clientes; * Preferencialmente, não permitir o aproveitamento de funcionários da empresa anterior, pois a carga de responsabilidade sobre o passado deste empregado sobrecarregará ainda mais o condomínio.
APÓS A CONTRATAÇÃO: * Não deixar de verificar a regularidade no cumprimento das obrigações da empresa; * Averiguar mensalmente o recolhimento de INSS e FGTS dos funcionários, exigindo as guias competentes; * Verificar se os empregados colocados no condomínio estão devidamente registrados e recebendo todos os benefícios exigidos por lei, principalmente aqueles determinados pela convenção coletiva da categoria.
Legislação sobre a matéria:
Enunciado 331 – Inciso IV do TST: O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, POR PARTE DO EMPREGADOR, IMPLICA NA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS, DESDE QUE, ESTE TENHA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTE TAMBÉM NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Fonsi Condomínios – Depto. Jurídico (baseado em exposições do Dr. Sergio Pinto Martins – Juiz de Direito do TRT 2ª Região/SP)