Qual o limite das acusações e ofensas contra síndicos nas redes sociais?
Os canais de comunicação de um condomínio tradicionalmente eram os livros de reclamações, quadros de avisos e e-mail dos síndicos. Já nos dias de hoje, as redes socais criam outras possibilidades. No entanto, esta nova forma de comunicação parece estar longe de contribuir para a integração das pessoas e promover o bem viver dentro de um condomínio.
Atualmente muitas decisões judiciais tratam do tema. Isso ocorre em razão de comentários ofensivos, expondo a figura do agredido — sendo este, muitas vezes, o síndico. Serão descritos abaixo dois casos que exemplificam o assunto:
1 – Página do Facebook criada sem autorização do condomínio – Nesta rede social criada com o nome do condomínio, os moradores trocam impressões e emitem opiniões sobre a gestão atual do prédio. Estas, uma vez mal interpretadas, podem dar margem a considerações que comprometem não só o nome do condomínio, como a direção e demais moradores que sequer autorizaram a criação da página.
A página da forma como foi criada, poderá gerar responsabilidades civis e até criminais ao condomínio e sua gestão, causando sérios prejuízos aos demais moradores. O síndico, representante legal do condomínio pela publicação da página, nesse caso precisará notificar o responsável pela criação da mesma e informar que a atual gestão é contra a utilização do nome do edifício para tal finalidade.
O direito a privacidade, personalidade e proteção ao nome, são princípios constitucionais indisponíveis e invioláveis, conforme preceituado no artigo 5.º, inciso X, passíveis de proteção contra eventuais abusos, inclusive com a previsão da indenização pecuniária proporcional, como preconizado nos artigos 12, 17 e 21 todos do Código Civil.
2 – Postagens acusatórias no aplicativo de mensagens “WhatsApp” – Para facilitar a comunicação com os moradores, o síndico resolve criar um grupo no aplicativo WhatsApp. Entretanto, o que tinha o objetivo de ser um facilitador torna-se uma plataforma de discussões e acusações. Dependendo do conteúdo das trocas de mensagens, pode-se estar diante de um ilícito civil, que consiste em ofensas direcionadas ao síndico. Nesse caso, o dano moral estará presente, uma vez que a situação extrapola o dever de urbanidade e respeito à pessoa. Dispõe o artigo 953 do Código Civil: “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que dela resulte ao ofendido”.
Nos dois casos, se o síndico for injuriado, caluniado ou difamado poderá ser promovida ação judicial em face do responsável. Ainda dispõe o artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sendo assim, o síndico deve impor limites ao uso das redes sociais, ferramentas interessantíssimas para sua gestão. Do contrário, situações como as acima relatadas fatalmente ocorrerão.