Decisão judicial afirma não ser justificativa para falta de pagamento
São vários os motivos que podem acarretar o não recebimento do boleto de condomínio: atraso na entrega, greve nos correios, extravio da conta, etc… Porém, esse não é um argumento válido para o não o pagamento do mesmo.
Decisão judicial, de processo no Rio Grande do Sul, veio a fortalecer a obrigação de os condôminos pagarem suas cotas partes tentando meios e esforços para a obtenção do documento.
1) O resultado dessa ação alterou as obrigações do condômino sobre o recebimento e pagamento do boleto de condomínio? Em caso positivo, o que muda?
O julgamento noticiado, Apelo de n. 7006809064, a seguir transcrito, veio a fortalecer a obrigação de os condôminos pagarem suas cotas partes envidando meios e esforços para a obtenção de tal objetivo.
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial preencheu os requisitos do art. 282 do CPC/1973. Eventuais deficiências da peça inaugural não prejudicaram o exercício da ampla defesa. Preliminar rejeitada. DESPESAS CONDOMINAIS. MORA DO DEVEDOR. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus decorrentes, sobretudo diante da decisão em Assembleia sobre reajuste da taxa básica de condomínio, fundo de reserva e seguro, a qual foi aprovada por unanimidade. Ademais, eventual ausência de envio do boleto não retira do devedor a incumbência do adimplemento da obrigação, devendo, se for o caso, fazer uso dos meios conducentes para alcançar à exoneração da obrigação, o que não ocorreu no caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70068609064, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 20/04/2017).
2) Como o morador deve proceder em caso de não recebimento do boleto?
Vale dizer que, se o boleto de cobrança não chegou até a data do vencimento, por qualquer razão, cabe ao condômino, sabedor de sua responsabilidade, buscar a segunda via junto a auxiliar de administração ou até ingressar com Ação de Consignação em Pagamento, que é o remédio processual existente, em caso de negativa do credor receber.
Não se pode admitir que o condômino justifique sua falta de pagamento pelo não recebimento do boleto. Tal proceder demonstra a nítida intenção de transferir sua responsabilidade ao Condomínio.
Vale lembrar que os deveres dos condôminos encontram-se elencados no artigo 1336, do Código Civil Brasileiro, cujo inciso I indica contribuir com as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece os ônus decorrentes da falta de pagamento.
1.: O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Os artigos 304 e 335, também do Código Civil, estabelecem as formas de quitar dívidas, a serem utilizadas para elidir obrigações.
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
3) Qual a responsabilidade do síndico nesses casos?
O síndico e/ou a auxiliar de administração de condomínio não detêm responsabilidades quanto ao não recebimento do boleto pelo condômino, haja vista, que a entrega é realizada pelos correios ou empresas terceirizadas.
Entretanto, havendo solicitação da segunda via do boleto pelo condômino, nem a auxiliar ou Síndico podem se negar a fornecer, sob pena de estarem impedindo que o condômino proceda ao pagamento de sua cota-parte.
Este entendimento vem se consolidando, no sentido de que é da responsabilidade do condômino envidar todos meios capazes para obter a quitação de sua obrigação.
Neste mesmo sentido a Ementa abaixo transcrita, da Relatoria do Des. Marco Antonio Angelo, da 19a. Câmara Cível do TJRS.
APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINAIS. MORA DO DEVEDOR. As despesas condominiais são dívidas revestidas de liquidez e com prazo de vencimento certo, motivo pelo qual exigíveis de forma imediata. O vencimento da quota inadimplida constitui em mora o condômino-devedor. Ademais, eventual ausência de envio do boleto não retira do devedor a incumbência do adimplemento da obrigação, devendo, se for o caso, fazer uso dos meios conducentes para alcançar à exoneração da obrigação, o que não ocorreu no caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069968782, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 09/03/2017).
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Gostei do esclarecimento