TJ-SP negou pedido de anulação de assembleia em que se discutiu a distribuição das vagas de garagem do edifício
Por não vislumbrar irregularidade nos procedimentos adotados pelo condomínio, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de duas moradores para anular uma assembleia em que se discutiu a distribuição das vagas de garagem do edifício. Segundo elas, como a convenção previa que as vagas seriam definidas por sorteio anual, cobrando do síndico o cumprimento dessa regra. No entanto, foi convocada uma assembleia em que se aprovou a alteração da convenção, modificando o uso da garagem para a adoção de vagas fixas (a medida foi aprovada por 39 dos 52 moradores).
Contudo, na visão das moradoras, a alteração só poderia ocorrer pela votação unânime dos condôminos, alegando afronta ao artigo 1.351 do Código Civil. Assim, pediram a nulidade da assembleia e a condenação do condomínio por danos morais. Os pedidos foram negados em primeiro e segundo graus.
De acordo com a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, no caso concreto, não se promoveu a alteração da destinação do edifício ou das vagas, que continuam sendo usadas para a mesma finalidade, mas sim estabeleceu-se a forma de utilização da garagem, mantida a estrutura do condomínio já existente. Ou seja: para essa alteração da convenção não era necessária a aprovação unânime dos condôminos. Para a magistrada, não houve violação ao direito de propriedade das autoras, “mesmo porque elas continuam proprietárias de parte ideal da garagem coletiva, tendo havido apenas o estabelecimento da forma de utilização desse espaço comum”.
Ainda conforme a relatora, não há nos autos indicação de qualquer irregularidade nos procedimentos adotados durante a assembleia ou eventual descumprimento das regras condominiais quando de sua realização. “Portanto, não há que se falar em nulidade da assembleia, já que a alteração de regra da convenção condominial obedeceu a exigência de quórum qualificado, previsto no artigo 1.351 do Código Civil, e não maculou o direito de propriedade das recorrentes ou dos demais condôminos”, completou Zucchi.
Por fim, a desembargadora considerou não haver demonstração de qualquer prejuízo às autoras em decorrência da fixação das vagas de garagem. A decisão foi unânime.