Confira a interpretação correta da lei sobre essa questão tão debatida
Em quase todas as assembléias de condomínios, o assunto aparece. As perguntas são sempre se o inquilino pode votar ou não pode votar. Se pode votar apenas em alguns assuntos. Ou então, porque antes podia e agora não pode. Onde está escrito isso.
Assim, é importante o esclarecimento, para que essa dúvida deixe de existir.
A lei 4.591/64, que regulava o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, dispunha, no capítulo VII, Da Assembléia Geral, parágrafo 4º, artigo 24, que: nas decisões da Assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.
O novo Código Civil, entretanto, que entrou em vigor em 2003 e passou a regular a matéria sobre o Condomínio Edilício, não tem um capítulo sob o mesmo título. Trata da assembléia geral, no título Da Administração do Condomínio (artigos 1347 a 1356).
E, nessa seção, suprimiu o que constava na lei anterior, sobre o voto do inquilino. Certamente não foi por esquecimento dos legisladores. Foi porque, deliberadamente, não quiseram que os locatários tivessem direito a voto, ainda que apenas sobre as decisões que envolvessem as despesas ordinárias do condomínio.
Algumas pessoas entendem que a lei 4.591/64 continua em vigor, com relação aos condomínios, no que não foi tratado pelo novo Código Civil.
Essa interpretação, entretanto, apesar de merecer todo o respeito, não é a correta.
A lei 4.591/64 continua em vigor unicamente em relação às incorporações imobiliárias, estando inteiramente revogada na parte que regulava o condomínio.
Discordamos inteiramente da opinião dos que defendem a posição de que certos artigos da lei 4.591/64, que tratam sobre condomínio, continuariam em vigor, porque não foram objeto de alteração específica pelo novo Código Civil.
O artigo 2º. da Lei de Introdução ao Código Civil, diz que: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
O novo Código Civil, sem dúvida alguma, regulou inteiramente a matéria de condomínios e silenciou deliberadamente sobre alguns aspectos, dentre os quais o direito de voto do inquilino.
Assim, o inquilino não pode votar em seu nome. Só poderá votar, e nesse caso qualquer outra pessoa também pode, como procurador do condômino (proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário), se tiver procuração específica por ele outorgada.
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OPINIÃO: João Paulo Rossi Paschoal, assessor jurídico Secovi-SP
“O inquilino não pode participar. O art. 1.335 do Código Civil estabelece que o direito de participar e votar nas assembléias condominiais é do condômino que estiver quite com o condomínio:
Art. 1.335. São direitos do condômino:
(…)III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
E o inquilino não é considerado condômino. Nos termos do art. 1.334, § 2°, do Código Civil, são condôminos os proprietários ou todos aqueles que, embora não sejam proprietários, tenham direitos aquisitivos sobre a unidade imobiliária (promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários).
Melhor explicando, sabe-se que o inquilino não possui nenhuma ligação direta com o condomínio. Sempre entre o condomínio e o inquilino se verificará a presença do condômino-locador. O inquilino tem o dever de contribuir com o pagamento das despesas ordinárias e de respeitar os ditames da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno por força do contrato de locação, bem como das disposições legais pertinentes (Lei n° 8.245/91 e Código Civil), sendo sua relação, portanto, de natureza obrigacional (contratual).”
Fonte: Expresso da Notícia