Entenda como a LGPD vai impactar a vida em condomínio
É comum nos dias de hoje sermos cercados de propagandas, inúmeras vezes, ao longo do dia. Ao navegar pela Internet, nas redes sociais, e-mails ou até mesmo sms, estamos cercados de ofertas e publicidades que, não por coincidência, nos atraem e parecem adivinhar nossos desejos momentâneos.
Isso acontece devido a facilidade de acesso das empresas aos nossos dados, seja por meio de um cadastro em site, contratação de um serviço ou até mesmo aquele CPF na Nota despretencioso. Nesse sentido, após a pioneira legislação europeia denominada “General Data Protection Regulation” (GDPR), de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) foi sancionada no Brasil. A lei brasileira entra em vigor em agosto de 2020, ainda com muitas dúvidas sobre como será sua aplicação na prática.
A LGPD surge com “o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade”, como disposto em seu artigo 1º, além de permitir que os dados sejam acessados quando houver necessidade. Ela exigirá que as companhias em geral, incluindo administradoras de condomínios e empreendimentos, sigam as normas estabelecidas para o tratamento de dados pessoais, coletados em meios digitais ou físicos. Estão envolvidas também as informações provenientes de consumidores, colaboradores, prestadores de serviços, entre outros. Em linhas gerais, qualquer organização que registrar os dados pessoais, com nome, e-mail ou número de documento, deve obedecer à nova lei.
A LGPD e os Condomínios
É de conhecimento de todos que os condomínios, residenciais e comerciais, possuem em suas rotinas a coleta informações – biométricas e de imagem – para o controle de entrada de saída de visitantes e condôminos. Há dúvidas, porém, se a lei se aplicaria aos próprios condomínios, uma vez que a mesma cita apenas pessoas jurídicas (empresas) ou naturais (pessoa física). A LGPD pode não afetar os condomínios diretamente, já que não têm interesse econômico na gestão dos dados e também não são pessoas jurídicas plenas, mas sim seus prestadores de serviços. Por exemplo, se o condomínio opta por sistemas de segurança, como controles de acesso ou portaria remota, terá de começar a seguir alguns padrões para coleta e armazenamento de informações. Estão sujeitos à nova legislação, nesse sentido, também as suas administradoras, aplicativos, terceirizadoras de mão de obra, entre outras.
Até agosto, a adequação necessária trará grandes mudanças aos condomínios. As obrigações aumentam e será preciso maiores investimentos em sistemas e treinamento de pessoal. Primeiro o condomínio deve fazer um mapeamento do trânsito de dados. Depois, estabelecer uma política de privacidade e confidencialidade junto aos funcionários. Segundo Art. 7º, o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante consentimento do titular, de forma que se deve esclarecer o motivo da necessidade do mesmo e como essas informações serão armazenadas. A LGPD garante ao titular dos dados o direito de verificar as informações que foram coletadas, solicitando sua complementação, alteração ou até mesmo exclusão, se assim exigir – conforme previsto em seu Art. 18.
Ainda sobre os princípios que deverão presidir a coleta e a guarda dos dados, o Insciso X, Art. 6º da LGPD, prevê a responsabilização e prestação de contas por parte das empresas. A partir desse preceito, as companhias têm de ser “capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.” É importante ressaltar também a corresponsabilidade que existe entre o condomínio e as empresas parceiras que realizam o tratamento de dados. Em caso de “vazamento” das informações, a legislação prevê a responsabilidade solidária de ambos pelos danos causados pelo tratamento inadequado dos dados, ressalvadas as hipóteses de culpa do próprio titular ou de terceiros.
As penalidades para os controladores de dados em geral que descumprirem ou violarem da LGPD estão dispostas entre os Art. 52 e 54, variando desde advertências até suspensão de uso dos dados e multas que chegam até 2% do faturamento do grupo econômico, limitadas ao valor de R$ 50 milhões. Para realizar essa fiscalização, foi criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), uma autarquia ligada ao Ministério da Justiça que funcionará como uma espécie de agência reguladora, estabelecendo as métricas necessárias para avaliação dos casos.
Considerações Finais
No caso específico dos condomínios, percebe-se que a nova lei surge para garantir a segurança das pessoas que ali habitam. Ela engloba moradores, visitantes, prestadores de serviços e os próprios funcionários, sejam contratados ou terceirizados. Assim, para estar em sintonia com as novas regras, bem como reduzir os possíveis riscos, destaca-se a necessidade imprescindível de adaptação dos empreendimentos e seus parceiros.
Para isso, a recomendação é que se invista em sistemas e programas de segurança para tratamento e armazenamento adequado dos dados coletados. É de extrema importância, também, uma gestão dos colaboradores mais específica, de modo que os profissionais estejam habilitados a fornecer informações claras e acessíveis aos titulares dos dados (visitantes e prestadores de serviço que adentram as dependências do condomínio) a respeito da finalidade, da segurança e do tratamento das informações.
Por fim, a lei prevê a entrega de informações baseada em um consentimento livre, garantindo que a utilização das mesmas não gerem danos aos titulares. Cabe ao condomínio e seus controladores de dados garantir a privacidade daqueles que o frequentam, zelando pela confidencialidade das informações confiadas por eles.