Veja por que a instalação de câmeras particulares no condomínio pode acarretar multa e indenização
A utilização de câmeras nas áreas comuns dos condomínios tem como finalidade inibir atos irregulares, de violência e de vandalismo, possibilitando também a identificação dos infratores quando eles acontecem. Entretanto, sua instalação não pode ser realizada de maneira individual sem a prévia autorização da assembleia, especialmente no corredor dos apartamentos.
Diferente da situação de uma câmera que foi instalada por determinação do condomínio, seja na garagem, brinquedoteca ou academia, a instalação do equipamento por parte de um morador no corredor onde existem dois ou mais apartamentos, por exemplo, é ilegal e pode acarretar multa e indenização por danos morais, com base no inciso X, art. 5º da CF. Isso porque ter quem entra e sai da sua unidade filmado pelo vizinho pode acarretar situações constrangedoras e de grande desconforto.
Colocar objetos ou equipamentos não autorizados nas áreas comuns, bem como invadir a privacidade do vizinho e exercer vigilância sobre sua rotina é ilegal. Se isso acontecer, pode o vizinho, portanto, em defesa dos direitos constitucionais à privacidade e intimidade, impedir ou retirar a câmera privativa instalada de forma arbitrária que filma a sua porta de entrada.
Caso Real
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), processo nº 2015910093530APC, ao entender que a instalação de câmera no corredor de entrada dos apartamentos depende de autorização prévia e expressa na Convenção, determinou à moradora a retirada do equipamento de vigilância privativo instalado em área comum do prédio.
A moradora tinha instalado, por conta própria, uma câmera de vigilância acima da porta de seu apartamento. No processo, a moradora se defendeu alegando ter sido violada em duas oportunidades e as câmeras de segurança do condomínio, por estarem queimadas ou direcionadas para o corredor oposto, não terem identificado os responsáveis pela violação.
Os desembargadores rejeitaram seus argumentos e condenaram a retirar a câmera, por ferir a norma que proíbe o uso de área comum como se fosse privativa. Ou seja, ninguém pode instalar objetos de uso privativo nos corredores!
Lei proíbe abusos e atos que incomodam
O art. 1.336, IV, do Código Civil veda que o condômino utilize seu apartamento de maneira a gerar incômodo, podendo o infrator ser multado em até cinco vezes o valor da quota condominial, além de responder pela indenização por danos materiais e morais. A aplicação dessa lei deve ocorrer por parte do síndico, conforme determina o art. 1.348 do Código Civil.