Quem é responsável pelos prejuízos causados por terceiros dentro do Condomínio?
É cada vez mais visível, mesmo em pequenas cidades, as construções de condomínios residenciais, ou até mesmo de associações, desde os mais simples até os mais luxuosos. É comum o sentimento de segurança e tranquilidade daqueles que optam por esse tipo de moradia. No entanto, quando ocorre algum dano em sua residência ou em seus pertences dentro da área condominial, quem é o verdadeiro responsável? O próprio condomínio?
Esse é um grande equívoco da maioria. Muitos acreditam que pela existência de profissonais de segurança, câmeras de vigilância, porteiros e rondas, o condomínio é o responsável caso ocorra algum prejuízo. Mas não é bem assim… O ordenamento jurídico brasileiro só considera que há responsabilidade pelos danos causados, quando existe alguma relação de consumo ou alguma relação de obrigação entre as partes. Entretanto, ambas não existem quando analizada a situação condomínio X condôminos.
O condomínio não se encaixa em nenhuma das funções citadas no artigo 3º do CDC, o qual diz que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” O condômino também não pode ser considerado um consumidor final, haja vista que ele também é responsável pelo pagamento das despesas condominiais.
O condomínio nada mais é que uma junção de moradores, ou seja, os condôminos se unem e formam uma “sociedade”, na qual cada um é responsável por sua parte. Quando ele é instituído, cria-se um documento denominado Convenção e/ou Regimento Interno, no qual cita-se os direitos e deveres dos condôminos. A Justiça entende que, se neste documento houver alguma cláusula que expresse a não responsabilidade do condomínio sobre os danos causados por terceiros ou por outros moradores dentro da área comum ou das unidades, este não possui qualquer dever de indenizar ou ressarcir pelos danos.
Todas as despesas do condomínio são divididas entre os moradores e, caso o residencial seja condenado a indenizar, o valor seria dividido entre todos os condôminos e o próprio morador que sofreu também participaria do rateio. Para tornar o exemplo mais claro, imagine que, em um bairro, os moradores de uma das ruas resolvam que cada um irá pagar uma parte do salário de um guarda noturno, mas durante a noite acontece um furto em uma das casas. Quem será o responsável? O responsável será o proprietário da casa em questão, pois não há relação de consumo ou obrigacional entre o mesmo e os demais moradores. Do mesmo modo funciona os condomínios.
Dessa forma, mesmo que o edifício possua portaria ou qualquer tipo de vigilância, é mantida a responsabilidade do morador de cuidado com seus pertences, sejam eles carros, bicicletas, motos ou os de dentro de sua residência. No entanto, é dever do condomínio repassar todas as imagens de segurança, caso existam, ou solicitar a devida troca dos funcionários, se constatada a negligência dos mesmos. Assim, recomenda-se que os moradores conheçam as normas do seu condomínio, a fim de evitar que sejam pegos de surpresa se algum dano vier a acontecer. Devem, então, possuir plena consciência de suas reponsabilidades como condôminos, bem como conhecer as condomínio.