Justiça determina que moradora deve ser indenizada pelo condomínio
A Justiça condenou um condomínio a indenizar uma moradora pelo corte da água após o não pagamento de uma multa condominial. A moradora foi multada por não respeitar as regras sobre circulação de animais de estimação nas áreas comuns, além de não recolher as fezes de sua cachorra. A multa foi incluída no boleto do condomínio, mas a moradora se recusou a efetuar o pagamento por não concordar com a infração.
Diante do não pagamento do boleto, o condomínio decidiu cortar a água do apartamento, o que levou a moradora a ajuizar a ação indenizatória. Em primeiro e segundo graus, os magistrados reconheceram a validade da multa, pois entenderam que a moradora desrespeitou as regras do prédio. Por outro lado, foi considerado ilícito o corte de água e o condomínio foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.
Segundo o relator, a condenação não decorreu da aplicação da multa, mas sim da suspensão do fornecimento de água em razão do não pagamento do boleto referente à cota condominial de fevereiro de 2019, que também incluía a infração. “Muito embora se possa reconhecer a licitude da suspensão do fornecimento de água em razão da inadimplência quando devidamente aprovada em assembleia, o fator decisivo, a meu ver, para a manutenção da condenação por dano moral, é a exigência do pagamento da multa por infração condominial, o que, de fato, ocorreu no presente caso, ausente qualquer indício nos autos de que a autora se recusou ao pagamento do valor incontroverso”, afirmou. Duarte afirmou que o valor de R$ 5 mil compensa satisfatoriamente o constrangimento enfrentado pela autora, sem implicar em enriquecimento indevido.