Nova lei obrigará os condomínios a cuidar do lixo reciclável em suas dependências
Os prédios residenciais, comerciais e públicos do Estado de São Paulo terão que começar a fazer a coleta seletiva do lixo de suas dependências, separando papéis, plásticos, metais, vidros, materiais orgânicos e resíduos não-recicláveis, de acordo com a nova lei.
A legislação vale para prédios com mais de 50 apartamentos, assim como condomínios industriais e shoppings com mais de 50 lojas, empresas de grande porte e repartições públicas.
O projeto do deputado Carlinhos Almeida (PT) previa prazo de seis meses para que os estabelecimentos se adaptassem, mas esse artigo foi vetado. A multa para quem desrespeitar a nova regra é de 500 Ufesps, que correspondem a R$ 6.965,00.
Com a edição da Lei nº 12.528/2007, do Estado de São Paulo, tornou-se obrigatória a implantação do processo de coleta seletiva de lixo para as empresas de grande porte, dentre outras organizações, no Estado de São Paulo.
A Lei estabelece essa obrigatoriedade para diversas organizações (shopping centers, condomínios e repartições públicas), inclusive empresas, e, em relação a estas, apenas aquelas que são de grande porte.
Segundo determina a Lei, referidas organizações e empresas deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos, produzidos em suas dependências: I – papel; II – plástico; III – metal; IV – material orgânico; e V – resíduos gerais não recicláveis.
VEJA A LEI:
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam os shopping centers do Estado, que possuam um número superior a 50 (cinqüenta) estabelecimentos comerciais, obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo.
Artigo 2º – Para o cumprimento do disposto no artigo 1º, os shopping centers deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos produzidos em suas dependências:
I – papel;
II – plástico;
III – metal;
IV – vidro;
V- material orgânico;
VI – resíduos gerais não recicláveis.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – Vetado.
Artigo 3º – Vetado.
Artigo 4º – A obrigatoriedade prevista nesta lei também se aplica:
I – a empresas de grande porte;
II – a condomínios industriais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) estabelecimentos;
III – a condomínios residenciais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitações;
IV – a repartições públicas, nos termos de regulamento.
Artigo 5º – O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator a pena de multa de 500 (quinhentas) UFESPs.
Artigo 6º – O valor arrecadado em virtude da penalidade prevista no artigo 5º será destinado ao Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP.
Artigo 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando órgão estadual responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade prevista no artigo 5º.
Artigo 8º – As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) RODRIGO GARCIA – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) Marco Antonio Hatem Beneton – Secretário Geral Parlamentar
* Esta nova legislação está sendo regulamentada pelo Poder Executivo.