Os erros que podem pôr uma Assembleia em risco
As Assembleias Condominiais são de extrema importância para todos envolvidos em um condomínio. Nelas são decididas as ações que afetarão a vida cotidiana dos condôminos, por isso a importância da participação de todos. Temas como vagas de garagem, eleição de síndico, prestação de contas, obras que serão realizadas, dentre outros assuntos corriqueiros, impactam diretamente a vida dos moradores e até mesmo o rateios das despesas.
A Lei sempre estabeleceu critérios e regras que, se não obedecidos, podem ensejar a anulação da Assembleia. A ação anulatória de Assembleia Condominial é a ação que tem como objetivo anular uma reunião que transgrediu as normas.
O que diz a Lei sobre o tema
- Um erro recorrente em muitos condomínios é a votação por condômino inadimplente, fato que o Código Civil em seu art. 1.335, inciso III, é autoexplicativo:
Art. 1.335. São direitos do condômino: III – votar nas deliberações da Assembleia e delas participar, estando quite.
Ao final da redação do inciso III lê-se “estando quite”. Isso significa que condôminos inadimplentes não só não podem participar das Assembleias, como também estão fora das decisões nelas tomadas. Ou seja, do contrário a mesma é passível de impugnação e anulação.
- Outro fato que contribui para uma anulação de Assembleia é não obedecer ao quórum necessário.
Quem pode solicitar o cancelamento de uma Assembleia?
Estando provada a falha da Assembleia, qualquer condômino poderá requerer o pedido de anulação, judicialmente. Vale salientar a importância de se obedecer a Legislação vigente e a Convenção. De outro modo, o condomínio poderá sofrer sanções e, muitas vezes, o síndico também responderá.
Jurisprudência do tema
Abaixo alguns julgados recentes de 2018 TJSP, declarando a anulação de Assembleia:
APELAÇÃO – ANULATÓRIA – DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA EM CONDOMÍNIO – DANO MORAL – Pretensão à anulação da assembleia geral extraordinária realizada em 14/03/14 exclusivamente no que tange à colocação de grade para separação das vagas de garagem de nºs 4 e 5, de titularidade do proprietário da unidade 13 e da autora, respectivamente – Deliberação dirigida exclusivamente à autora, após reclamação dos moradores da unidade 13 de que seu veículo apresentava riscos constantemente – Tutela antecipada deferida – Anulação dessa deliberação decretada – DANO MORAL – Configuração – Situação que causou transtornos e constrangimentos à parte autora a única atingida pela medida no condomínio – Verba devida – Fixação em R$ 8.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade – Procedência em primeiro grau – Recurso do réu desprovido. (TJSP – Acórdão Apelação 1008259-19.2014.8.26.0602, Relator(a): Des. Claudio Hamilton, data de julgamento: 21/11/2018, data de publicação: 21/11/2018, 25ª Câmara de Direito Privado).
APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C.C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ASSEMBLEIA QUE DELIBEROU SOBRE PROIBIÇÃO DE LOCAÇÃO DE UNIDADE CONDOMINIAL POR PRAZO INFERIOR A DOZE MESES – DELIBERAÇÃO QUE IMPLICA NA ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÌNIO QUE NÃO ESTABELECE LIMITAÇÕES À LOCAÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUORUM QUALIFICADO PREVISTO NO ARTIGO 1.351, DO CÓDIGO CIVIL – MAIORIA QUALIFICADA NÃO OBSERVADA – NULIDADE DA ASSEMBLEIA – SENTENÇA MANTIDA – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – Acórdão Apelação 1021565-70.2018.8.26.0002, Relator(a): Des. Cesar Luiz de Almeida, data de julgamento: 09/12/2018, data de publicação: 09/12/2018, 28ª Câmara de Direito Privado).
Evitando impugnação de Assembleia
- A convocação deve deixar claro o motivo da Assembleia pois, para serem votados, os assuntos devem estar explícitos. Por exemplo, se a convocação se refere a “Assuntos Gerais”, somente estes podem ser discutidos e temas que não estejam pautados não poderão ser votados;
- Convocar todos os condôminos dentro das normas previstas na Convenção. Se a Convenção não mencionar o prazo, aconselha-se dez dias antes da realização da Assembleia;
- Deve-se aguardar a segunda convocação para começar a reunião;
- Discutir e relatar em Ata toda a pauta da Assembleia em itens e por ordem de assuntos;
- É importante que todos os condôminos estejam cientes da convocação. Se apenas um não for notificado, a Assembleia pode perder a validade;
- Não aprovar obras necessárias com qualquer número de presentes. Deve-se respeitar a votação mínima de condôminos reunidos na Assembleia, conforme disposto no Código Civil;
- Não deixar de listar na Ordem do Dia da convocação itens relativos à aprovação de cota extra ou despesa. Isso pode causar pedido de anulação da Assembleia pelo condômino insatisfeito. Todos devem saber, desde a convocação, que serão discutidas questões financeiras em uma Assembleia – lembre-se: jamais trate de assuntos financeiros em Assuntos Gerais;
- O edital de convocação deve ser exposto em local de ampla circulação no condomínio. Pode também ser distribuída uma notificação para cada unidade;
- Respeitar para cada assunto a votação mínima disposta pelo Código Civil. Quando há choque de normas entre a Convenção e o Código Civil, vale o disposto neste último.
Diante da jurisprudência apresentada, reafirma-se a possibilidade concreta de anulação de Assembleias. Desse modo, todos os envolvidos devem agir com cautela para não incorrerem em algum vício que poderá vir a ser discutido judicialmente.
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Excelente as informações