Afinal, é possível ou não é possível ter animal de estimação em condomínio?
Quando o assunto é animal de estimação, as dúvidas são as mais variadas possíveis Isso se dá especialmente nos dias atuais, em que há um amento expressivo de famílias que possuem animais em condomínios.
Outrossim, na esfera condominial, bastaria que nossa sociedade tivesse maior bom senso e muitas discussões deixariam de existir. Porém, como nem sempre isso acontece, vários são os litígios judiciais envolvendo o direito ou não da permanência de animal em condomínio.
Quando há um litígio judicial, as discussões legais são mais complexas do que se imagina. Tamanha é a quantidade de artigos constitucionais e legais que podem ser socorridos, tanto em prol daqueles que são a favor de animais, como dos que são contra.
Porém, com lastro nos entendimentos jurisprudências e histórico de decisões, é possível afirmarmos apenas duas situações: a) a manutenção de cão guia sempre será permitida e b) nunca será permitida a manutenção de animais que tenham comércio e posse proibida por normas específicas, excluindo essas situações em todas as demais ter ou não animal dependerá realmente do caso específico.
Já na esfera judicial, sem prejuízo de outros dispositivos legais, frequentemente são invocados os seguintes artigos:
Art. 5ª, II da CF = “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”.
Art. 5ª, XXII da CF = “É garantido o direito de propriedade”.
Art. 1.355, I do CC/02 = “usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;”.
Art. 1336, IV do CC/02 = “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”.
Art. 1.228 caput, §§1º e 2ª do CC/02 = “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
• 1ºO direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
• 2ºSão defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.”.
Art. 1.277 do CC/02 = “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”.
Art. 19 da Lei 4.591/64 = “Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.”.
Art. 10, III da Lei 4.591/64 = “destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;”.
Art. 1º da Lei 11.126/05 = “É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.”.
Além disso, há legislações específicas sobre animais silvestres que podem ser consultadas no portal do IBAMA. Analisando as decisões judiciais, observa-se que, por mais que a Convenção Condominial e/ou Regimento Interno proíba ou até permita a posse de animais de estimação, quando da ocorrência de um problema pontual, pode existir modificação do contido nas regras condominiais pelo Poder Judiciário.
Por exemplo, não é legítimo restringir a manutenção de animais simplesmente pelo seu porte. Sabe-se que há cães considerados de pequeno porte que possuem contumaz desejo de latir e outros de espécies maiores que dificilmente latem.
Quando permitido, algumas convenções e regimentos impõem regras para manutenção extremamente excessiva e ilegal. Por exemplo, obrigar que os todos os cães usem focinheira é abusivo, uma vez que há norma, por exemplo, no Estado de São Paulo, delimitando quais as raças caninas que devem utilizar tal item de segurança (Decreto nº 48.533/04) Assim, não há como obrigar que um cão da raça Bulldog Francês faça uso de tal item de proteção.
Até mesmo a obrigação contida em algumas normas condominiais dispondo que os animais, especialmente cães, deverão ser transportados somente no colo é abusiva. Dependendo da situação, pode até ser considerada humilhante e vexatória, podendo repercutir até na esfera criminal. Imaginemos um condômino idoso ou com qualquer outro tipo de dificuldade que queira transitar com seu cão (mesmo daquelas raças consideradas de pequeno porte) e é apenas permitida a locomoção em seu colo? Ora, se o proprietário possuir alguma condição física limitadora, não poderá transitar com seu animal?
Em outra esfera, não é irregular a vedação de que os animais não frequentem as áreas comuns, não sejam transportados pelo elevador social, não ingressem no elevador quando já existir outros ocupantes ou outras situações que visam apenas delimitar regras de convívio.
Para solucionar alguns percalços, vários condomínios estão criando “cachorródromos”. Nada mais são do que espaços que os animais frequentam e fazem suas necessidades, sendo o dono o responsável pelo recolhimento dos dejetos — situação que é regulamentada pelo regimento interno.
Atitudes deste tipo atendem aos anseios dos proprietários de animais e estão em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais relacionados ao assunto, senão vejamos:
JECCRJ-000174) CONDOMÍNIO. CACHORRO EM APARTAMENTO. CONVENÇÃO E REGULAMENTO INTERNO QUE VEDAM A POSSIBILIDADE DA PERMANÊNCIA DE QUALQUER ANIMAL EM APARTAMENTO DO CONDOMÍNIO-RÉU. Inexistindo prova de que o cão da autora, de pequeno porte, cause transtorno ao sossego, à saúde e à segurança dos demais condôminos, não se justifica a imposição de retirá-lo. Sentença de improcedência da pretensão autoral que se reforma. Recurso provido. (Recurso nº 2001.700.008101-8, Turma Recursal do JECC/RJ, Juiz(a) Gilda Maria Carrapatoso C. de Oliveira. j. 27.12.2001).
TJDFT-0189661) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. PERIGO NÃO DEMONSTRADO. RAZOABILIDADE. (Processo nº 2010.01.1.040183-9 (650384), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Fernando Habibe. unânime, DJe 05.02.2013).
“APEL. Nº: 9103208-66.2008.8.26.0000 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE MULTA COMINATÓRIA. CONDOMÍNIO QUE PRETENDE O CUMPRIMENTO DE REGRA PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PROIBIÇÃO GENÉRICA DA PRESENÇA DE ANIMAIS. NÃO DEMONSTRADO QUALQUER INCÔMODO. CONFIGURADO CERCEAMENTO INJUSTIFICADO AO LIVRE USO DA PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO”.
“Agravo de Instrumento n.º 0.158.000-84.2012.8.26.0000 Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Retirada de cão da raça ‘Golden Retriever’ de condomínio. Liminar deferida com a cominação de multa diária. Decisão que se mostra precipitada. Requisitos para a antecipação da tutela que não se encontram devidamente delineados. Hipotético risco à integridade física dos moradores, com base no porte físico do animal, que não autoriza a concessão da tutela. Ausência, sequer de indícios de prova, de que o animal de estimação ocasionasse algum transtorno aos demais condôminos ou interferisse no sossego e saúde dos moradores. Regras estabelecidas na convecção condominial que não devem ser interpretadas de forma absoluta. Manutenção do animal com os agravados, por ora, deve prevalecer, sobretudo por se tratar de cão de raça reconhecidamente dócil. Agravo provido.”
Conforme demonstrado pelas decisões judiciais, a corrente majoritária atual entende que apenas nos casos em que o animal refletir em transtorno aos demais, ao ponto de perturbar o sossego (especialmente pelo barulho), for agressivo e ameaçar à saúde pública é que se estará diante do caso de proibição da sua mantença no território condominial. Mas a espécie, a raça e o tamanho do animal não serão fatores decisivos para isso, pois o importante é o quão incômodo pode ser seu convívio com os demais moradores.
É por esse motivo que, em um mesmo condomínio, pode ocorrer a autorização para permanência de um cão da raça Pit bull, que não atrapalhe o sossego de nenhum morador, e a determinação judicial para retirada de uma ave que cante exaustivamente em horários “anormais”.
É prudente registrar que, até por questões de saúde pública, não é ilegal que a norma condominial exija que os proprietários de animais apresentem ao síndico documentos comprovando que a situação do seu bicho está regularizada (comprovante de vacinas). Não obstante, o abandono, maus tratos e outras situações que interfiram na própria integridade do animal também poderão ser relatadas ao síndico e/ou as autoridades competentes para que adotem as providências necessárias.
Assim, em caso de proibição, aplicações de multas ou restrições que o condômino entender como “indevidas”, o ideal é sempre buscar soluções amistosas com o síndico e demais vizinhos. Em caso de insucesso, poderá encontrar no Judiciário o resguardo para a mantença do animal consigo.
Da mesma sorte, os condôminos que se sentirem prejudicados em decorrência dos transtornos causados pelo animal de terceiros devem comunicar o fato ao responsável e aguardar a solução, inclusive com a intervenção judicial.
Portanto, quando o assunto é a mantença de animal na unidade condominial autônoma, não há como ofertar uma resposta autorizadora ou proibitiva genérica. É necessário avaliar especificamente o caso, mas é visível que o bom senso é sempre o principal fator para regular a vida condominial.