Justiça altera redação do Código Civil e proíbe o aluguel de vagas a estranhos
Aprovado o projeto de Lei que impede alienar e alugar garagens a estranhos em condomínios. No último dia 22 de novembro, a Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou o projeto de Lei nº 6.073/05, do Senado Federal, que proíbe a alienação e o aluguel de garagens em edifícios residenciais e comerciais para pessoas alheias ao condomínio.
Segundo o projeto, que altera o §1º do artigo 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a exceção será para os casos em que a convenção do condomínio autorizar expressamente o aluguel ou a venda da garagem a estranhos. Nesse caso, o proprietário terá de assinar uma autorização e a administração do condomínio será obrigada a manter o controle e a identificação de terceiros para acesso ao condomínio.
O projeto restringe o poder de disposição dos proprietários sobre as unidades, com o objetivo de garantir maior controle da segurança aos moradores de apartamentos e usuários de lojas e escritórios.
O Projeto de Lei 6.073/05 recebeu parecer do relator, deputado Ademir Camilo (PDT-MG), que foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano.
De acordo com o parecer do relator do PL, a medida restritiva se faz necessária uma vez que a questão da segurança é um dos principais desafios com que se defronta a sociedade brasileira, particularmente nos grandes centros urbanos. Segundo o relator, o artigo 1.331 do Código Civil, ao permitir a alienação ou a locação das garagens a estranhos, pode tornar vulnerável a segurança dos demais condôminos.
Por outro lado, o relator acredita que o autor do projeto, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), encontrou o ponto de equilíbrio necessário à solução do problema ao não restringir inteiramente a prerrogativa do proprietário de dispor do bem, o que, segundo ele, “seria um equívoco jurídico que, certamente, não encontraria abrigo nesta casa”.
O projeto tramita em caráter conclusivo, e segue para análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Confira os pareceres apresentados pela aprovação do PL e a íntegra do Projeto de Lei 6.073/05.
– Apresentação do Parecer da Comissão de Desenvolvimento Urbano, PAR 1 CDU
– Parecer do Relator, deputado Ademir Camilo (PDT-MG), PRL-1 CDU.
PROJETO DE LEI 6.073, DE 2005
Altera o §1º do artigo 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para restringir o poder de disposição dos proprietários de abrigos para veículos, ressalvado o disposto em convenção de condomínio.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O §1º do artigo 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.331. ……………………………..
§1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
………………” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em outubro de 2005
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
(Fonte. Agência Câmara de Notícias. 22/11/2006).