Veja quem pode representar o condomínio em juízo, além do síndico
Representar o condomínio em juízo é uma das grandes responsabilidades do síndico. Este é obrigado a atuar nos assuntos de interesse coletivo de todos os condôminos e, caso seja omisso, pode sofrer sanções de natureza legal. Esse dever do síndico pode parecer óbvio, mas será que é possível ter outra pessoa representando o condomínio na justiça?
O que diz a Lei
O Código Civil, em seu art. 1.348, inciso II, §2º, traz normas sobre a representação. Veja:
Art. 1.328 Compete ao síndico:
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
§2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
Em outras palavras, o síndico tem o dever de representar o condomínio em juízo. Ele não precisa de procuração dos condôminos, pois é uma responsabilidade prevista em lei. A instrução que os especialistas dão neste sentido é registrar a ata da eleição do síndico no Cartório de Títulos e Documentos, para evitar qualquer questionamento sobre seu poder.
A norma prevista no Código Civil também traz a possibilidade do síndico nomear um preposto para representação judicial do condomínio, desde que tal possibilidade seja prevista em ata de assembléia aprovada pelo condomínio e que não haja disposição em contrário na convenção condominial.
Quem pode ser preposto?
A legislação não pontua quem pode ou não ser preposto. No entanto, é desejável que o preposto tenha algumas características específicas, como: conhecer os fatos importantes da ação em discussão, saber a realidade e a rotina do condomínio e provar a qualidade de representante. Por isso, é comum que um funcionário do condomínio ou da administradora, o subsíndico, um conselheiro ou até mesmo um morador seja o representante nomeado.
O advogado funcionário do condomínio pode ser representante?
É comum que os juízes não permitam essa situação, pois, de acordo com o artigo 385, §2º, do CPC: “é vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte”. Ou seja, sendo advogado e preposto ao mesmo tempo, o advogado não pode permanecer na sala enquanto se ouve o reclamante, mas também não pode ser retirado dela porque isso fere a liberdade de profissão.
Conclusão
Sendo assim, além do síndico, outra pessoa pode sim representar o condomínio em juízo. Contudo, ainda existem correntes jurídicas que não admitem que o síndico nomeie um preposto, principalmente nos casos que envolvem a justiça do trabalho. Por conta disso, é mais interessante que o síndico, sempre que possível, represente pessoalmente o condomínio judicialmente.
Em qualquer um dos casos, a assembleia deve aprovar a transferência de poderes feita pelo síndico. Se houver disposição em contrário que proíba algum desses possíveis representantes, isso deve ser respeitado.