Conheça a Lei que permite a realização de assembleias e votações eletrônicas nos condomínios
O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou, no dia 09 de março deste ano, a Lei 14.309/2022, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual. A norma é resultado do Projeto de Lei (PL) 548/2019, da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS).
A Lei 14.309/2022 altera o artigo do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) que trata das pessoas jurídicas com administração coletiva. Conforme o texto sancionado, assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser feitas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial.
O que muda?
Vale lembrar que a prática de assembleias virtuais já vinha sendo adotada mesmo antes das restrições de circulação e determinação de distanciamento social. No entanto, ainda pairavam muitas dúvidas sobre o assunto, principalmente em torno das possibilidades de nulidade das deliberações. O grande avanço, portanto, foi indicar que as assembleias podem ocorrer de forma eletrônica, desde que isso não seja proibido pela Convenção do prédio. Ou seja, as assembleias podem ser virtuais e, caso algum condomínio seja contra essa prática, este deverá alterar sua Convenção para proibí-la.
Outra mudança é que a assembleia poderá ser suspensa até que seja alcançado o quórum mínimo exigido. Dessa forma, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em Lei ou em Convenção, e esse não for atingido, a sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que ela seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.
Outro ponto de atenção é que o Edital de Convocação deverá trazer instruções específicas e claras sobre acesso, formas de manifestação e modo de coleta de votos. Deverá, também, obedecer às regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no Edital. O encontro também poderá acontecer de forma híbrida, com a presença física e virtual dos condôminos. A nova Lei cita, ainda, que a administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por quaisquer problemas técnicos ou falhas na conexão à internet dos condôminos.