De acordo com o desembargador relator — Leonardo Roscoe Bessa —, o Código Civil preceitua que é dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada e das partes e esquadrias externas, sob pena de pagamento de multa, prevista no ato constitutivo ou na convenção. No caso em análise, a convenção do condomínio veda alterações na forma externa da fachada — por exemplo, com grades na parte externa das unidades. “Com base nesses dispositivos, […] o réu aplicou multa à autora por ter instalado tela de proteção na parte externa da janela, sob o argumento de que sua aposição implicou alteração da fachada e impactou a harmonia e a uniformidade estética do prédio”, observou o magistrado.
No entanto, o julgador ressaltou que, conforme fotografias juntadas aos autos, “existe risco evidente à integridade física do menor, caso a janela não permaneça fechada em tempo integral. Há risco, inclusive, de que a criança mesma possa abri-la por si só”. Ainda segundo o relator, a convenção do condomínio é omissa quanto à vedação de instalar telas de proteção na área externa da janela. Só menciona proibir a alteração da fechada e a colocação de grades na parte externa.
“Para análise do alcance da atual redação da convenção, não há dúvida de que os interesses relativos à proteção da saúde, vida e segurança dos moradores devem preponderar sobre os interesses econômicos do condomínio e a alegada uniformidade estética do prédio”, concluiu o desembargador.
O colegiado concluiu então, de maneira unânime, que o condomínio deixe de cobrar novas multas — permitindo a instalação das telas de proteção, presas em ganchos na parte externa do prédio — e que devolva o valor das multas já pagas.
0726428-08.2020.8.07.0001