Entenda como se dá a chamada “indenização adicional devida na despedida antes da data-base”
Nos termos do artigo 9º da lei 6.708/79 e lei 7238/84, “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS“. A norma teve como finalidade evitar que a empresa dispensasse o empregado antes, no intuito de não pagar o reajuste salarial.
Desse modo, de acordo com o Sindifícios (Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de São Paulo), empregadores devem arcar com a obrigação de indenização adicional correspondente ao salário mensal devido na data da comunicação do despedimento (Súmula 242 do TST) para os casos de rescisões contratuais de funcionários de condomínios que, por ventura, ocorrerem dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base. Com isso, a data limite para demissão de funcionários, sem a obrigação do pagamento da indenização, depende da data de admissão do funcionário.
Aviso Prévio
Ainda que nos termos da Súmula 182 do TST, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional. Em nota, o departamento jurídico do Sindifícios exemplifica: “considerando que a data base da categoria é 1 de outubro, se o término do período do aviso prévio (seja ele indenizado ou não) ocorrer em setembro, o empregado fará jus à indenização mencionada”. Ainda nos termos da Súmula 314 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o pagamento da indenização prevista na lei 6708/79.
Em suma, o empregado que tiver seu aviso prévio expirado entre 01 e 30 de setembro deve receber a indenização adicional. Por outro lado, se o término do aviso prévio ocorrer a partir de 01 de outubro, o empregado fará jus às rescisórias já reajustadas, ressaltando que o pagamento das verbas já reajustadas não retira do empregado o direito ao recebimento da indenização prevista em lei, se dispensado nos 30 dias que antecede a data base, tal como consta da Súmula 314 do TST.
Portanto, caso haja necessidade da demissão de um funcionário nos próximos meses, recomenda-se comunicar a administradora o quanto antes, para que sejam realizados os devidos procedimentos e o condomínio não incorra em multa.