Com a vigência deste novo artigo, o autor do crime de perseguição poderá ser penalizado com multa (cujo valor será arbitrado pelo juiz dentro do processo) e até mesmo prisão de 6 meses a 2 dois anos. Além disso, a pena pode aumentar em 50% se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher, por razões da condição de sexo feminino; mediante a participação de duas ou mais pessoas ou com o uso de arma.
Quanto às provas, tal crime pode ser evidenciado através dos próprios e-mails, prints de mensagens em grupo de WhatsApp/redes sociais, imagens de CFTV ou prova testemunhal de pessoas que viram a prática acontecer, por exemplo, com as respectivas datas das ocorrências. Será sempre necessário atestar que houve continuidade nas importunações para validar a caracterização de stalking.
Por fim, com a lei 14.132/2021 o ato de perseguição deixa de ser uma contravenção penal e passa a configurar crime. Assim, espera-se que a comunicação entre síndicos, funcionários e moradores ocorra de forma mais cautelosa, especialmente nos meios digitais — nos quais houve a popularização dos grupos de condomínio.
É papel do síndico construir uma gestão transparente e participativa, a fim de diminuir a incidência de casos graves como esses. Além disso, o próprio condomínio poderá incorporar a perseguição como infração no seu Regulamento Interno ou Convenção, definindo sanções para aqueles que praticam ações desse tipo. As medidas administrativas podem incluir advertência e multa na reincidência.