Entenda os trâmites legais em torno do assunto
A chamada doença ocupacional ou profissional está definida no Artigo 20, I da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, como a enfermidade desencadeada pelo exercício do trabalhador em uma determinada função que esteja diretamente ligada à profissão. É equiparada ao acidente de trabalho, gerando, na prática, estabilidade provisória do trabalhador pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário (artigo 118 da Lei n. 8.213/1991). Isto significa dizer que se o trabalhador ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias em decorrência da doença ele adquirirá o direito a estabilidade, não podendo ser dispensado neste período, salvo caso de justa causa.
Diante do cenário atual, o qual a Covid-19 apresenta-se como doença responsável pela pandemia instalada em inúmeros países, fica a seguinte questão: quando o trabalhador que realiza serviços presenciais no Condomínio adquire Coronavírus, essa doença pode ser considerada ocupacional?
O que diz a Legislação
O artigo 29 da MP 927/2020 reforça o §1º, alínea “d” do artigo 20 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que, em redação bem similar, retira das doenças ocupacionais as doenças endêmicas (e por similaridade, pandêmicas), salvo se houver a comprovação do nexo causal:
“§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: (…) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu, em 29/4/2020, que o trabalhador não precisa comprovar nexo causal entre o trabalho e a contaminação por Covid-19, deixando esta responsabilidade para o empregador. Ou seja, é o empregador quem deve comprovar que o empregado não adquiriu a doença no ambiente de trabalho. O nexo causal presumido apenas poderá ser reconhecido quando relacionado ao NTEP — Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, nos termos do artigo 337, §3º, do Decreto nº 3048/99, conforme relação disposta taxativamente na Lista C. do Anexo II, do mesmo texto legal.
Assim, quanto ao questionamento anterior: se um funcionário do Condomínio que esteja trabalhando presencialmente adquirir a Covid-19 (seja ele próprio ou de terceiros), deverá o Condomínio comprovar que adotou todas as medidas de segurança para evitar a contaminação e que, portanto, não existe nexo causal entre o contágio da doença e o trabalho. Essa comprovação se dá pela orientação e fiscalização das medidas relacionadas à saúde e segurança do Condomínio, com foco em evitar a disseminação do vírus no edifício por meio de reforço nas medidas de higiene pessoal e do ambiente, reorganização das escalas de trabalho, rodízio de profissionais, fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI’s), etc.
Recomendação aos Condomínios
É preciso deixar bem claro a obrigatoriedade dos condôminos e dos prestadores de serviços quanto ao uso da máscara de proteção individual para circulação em áreas comuns. A regra deve ser divulgada em comunicados fixados em locais de fácil e ampla visualização, além de informativos, e-mails e outros meios de comunicação disponíveis ao síndico. Tudo devidamente fotografado e documentado.
O fornecimento das máscaras aos trabalhadores deve ser realizado mediante recibo e com a orientação expressa que o desrespeito a regra da utilização do equipamento será passível de punição por advertência, suspensão ou até justa causa, avaliando caso a caso. Papéis-toalha, sabonetes líquidos ou detergentes e álcool gel 70% também devem ser disponibilizados.
Por fim, considerando que a atual realidade de pandemia é inédita, a discussão sobre configuração da doença ocupacional é inevitável e deverá ser analisada individualmente. Entretanto, é indiscutível que o Condomínio não deve abrir mão das medidas de prevenção, a fim de minimizar os riscos de futuras discussões trabalhistas na Justiça.