Condomínios se enquadram no decreto estadual que pune quem estiver sem máscara?
Uma prerrogativa do decreto 64.959/20, publicado pelo governador do Estado de São Paulo, João Doria (PSDB), torna proibida a circulação de moradores sem máscaras de proteção nas áreas comuns dos condomínios. O texto oficial do Governo de São Paulo deixa claro que haverá fiscalização, bem como aplicação de multas nessas áreas de circulação de moradores e visitantes, por agentes da Vigilância Sanitária. A fiscalização, apesar de também ser espontânea, depende majoritariamente de denúncias aos órgãos municipais e estaduais.
Como disposto no Código Civil, art. 1331, há no edifício partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. Visto isso, cada condômino dever usar as partes de sua propriedade condominial de forma a preservar a segurança, salubridade e sossego dos possuidores (art. 1336, IV do CC). Quanto ao síndico, é de sua atribuição praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns (art. 1348, II do CC).
Aplicação da Multa
A quebra da medida pode gerar multas ao Condomínio de até R$ 5.025,02 para cada morador que não estiver utilizando a máscara nas áreas comuns. Isso inclui adultos, adolescentes e crianças acima de dois anos. A aplicação ocorre para o imóvel como um todo, mas o valor pode ser repassado para o proprietário da unidade, juntamente com o boleto do mês subsequente. O condomínio pode advertir espontaneamente a unidade que estiver com uma pessoa sem máscara em área comum, bem como visitantes e prestadores de serviços, sobre a proibição de entrada e/ou a permanência do mesmo nessas áreas sem o uso da proteção individual. Caso a pessoa não acate as orientações pode-se, se necessário for, buscar o auxílio de força policial, além de fazer a denúncia para a Vigilância Sanitária.
A obrigatoriedade do uso das máscaras também se aplica aos funcionários, bem como a possibilidade de multa ao condomínio pelo agente público. No entanto, as penalidades nesse caso serão as previstas na CLT, devendo o condomínio fornecer as máscaras — se assim decidido em assembleia — orientar e exigir seu uso, organizar o controle de distribuição nos termos das regras trabalhistas vinculadas aos EPIs e aplicar as sanções já mencionadas, quais sejam, nos termos da CLT.
Orientação e Sinalização
Cabe ao síndico adotar as posturas de comunicação prévia e orientativa, bem como instalar placas de informação que sinalizem as áreas de acesso conjunto da obrigatoriedade do uso de máscaras. Como esses locais, entende-se: portarias, elevadores, quadros de avisos, além da vinculação por e-mails e grupos de mensagens a todos os moradores. Obs: a ausência das sinalizações devidas pode resultar em multa no valor de R$ 1.380,50 ao condomínio!
Vale lembrar que a responsabilidade é do síndico, mas a atividade pode ser delegada aos zeladores e porteiros. Isso porque são eles que possuem o contato direto com aqueles que adentram o condomínio. Por força do decreto, ao chegarem da rua as pessoas já devem estar usando a máscara, mas se quiserem tirá-la após a entrada no condomínio, o porteiro terá todo o direito de barrá-las, a critério da administração, com a finalidade de alertá-las sobre a obrigatoriedade da utilização de máscaras nas áreas comuns, para que sejam evitadas denúncias, penalidades contra a coletividade e principalmente a propagação do vírus nas áreas internas.
Considerações Finais
Por fim, o aconselhável é investir nas fases de comunicação prévia, com os informativos e placas sinalizadoras citadas anteriormente, a fim de que os moradores sejam estimulados a terem BOM SENSO. Assim, o primeiro passo será a orientação pessoal, seguindo para advertência e, por fim, multa, esta última a critério de cada condomínio. Tais práticas serão obrigatórias enquanto perdurarem as medidas de quarentena estabelecidas pelo Estado de SP.
Percebe-se que tanto o síndico quanto os condôminos possuem seus direitos e deveres. Sendo assim, ambos devem observar, além dos seus limites internos, as responsabilidades social, civil e penal em respeitar as ordens governamentais.