Saiba de quem cobrar quando o morador inadimplente falece
Não são raros os casos em que o condomínio, contando com o imprevisto, depara-se com o falecimento do devedor das cotas condominiais, deixando valores em aberto. Fica, então, a seguinte pergunta: quem pagará as taxas de condomínio atrasadas do proprietário que faleceu?
A resposta mais lógica à questão geralmente é: os herdeiros! Porém, mesmo que instintiva, é uma resposta equivocada, já que o herdeiro não é responsável pelo pagamento das dívidas do falecido. Na Justiça brasileira, diante do falecimento, os bens e direitos da pessoa falecida transformam-se em uma massa única e “indivisível”, chamada de espólio, que aparece antes da partilha aos herdeiros. Ainda segundo o ordenamento jurídico, os bens deixados pelo falecido serão responsáveis pelo pagamento das dívidas deixadas em vida, como determina o art. 597 do Código Civil: “O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube”.
Em outras palavras, tudo que foi deixado pelo de cujus se prestará a pagar pelas dívidas feitas em vida. Mas isso não é o suficiente para responder à questão. A forma de acesso aos bens deixados pelo falecido é por meio do inventário, este encarregado de pagar as dívidas deixadas pelo devedor. Porém, o que poucos sabem é que o inventário também pode ser aberto pelo credor, o condomínio, no caso, se os herdeiros não o fizer. Caso já tenha sido aberto, é oportunizado ao condomínio se manifestar para que este tenha seu direito de pagamento garantido, satisfazendo a dívida advinda antes do falecimento.
Se o inventário tiver sido feito via cartório, apenas uma ação judicial poderá resguardar o direto do condomínio de receber. Ainda é importante esclarecer que, em ambas as oportunidades, com o inventário já aberto, o inventariante, pessoa escolhida para administrar os bens do falecido na época do inventário, será o representante responsável do espólio para o pagamento da dívida.
No caso tratado neste conteúdo, recomenda-se sempre a consulta prévia do advogado de confiança do síndico, a fim de se adotar o melhor caminho para a cobrança da dívida condominial após o falecimento.