Esclareça as dúvidas em torno do assunto
A questão de assédio moral de trabalhadores em condomínios pode levar a muitas polêmicas, por diferentes entendimentos da lei. Para esclarecer as dúvidas,advogados da área responderam alguns questionamentos sobre o assunto.
1. O QUE CARACTERIZA ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE UM CONDOMÍNIO?
O assédio moral se caracteriza pela repetição de condutas abusivas praticadas diretamente pelo empregador e predispostos a expor o funcionário a situações incômodas ou humilhantes.
No caso de condomínios, pode ser praticado pelos condôminos, pelo zelador ou pelo síndico, a qualquer um dos subalternos que trabalham nas dependências do condomínio. Qualquer comportamento, palavra ou atitude repetitiva contra a integridade psíquica ou física de um funcionário se configura em assédio moral.
É comum nos condomínios os moradores pedirem ao porteiro, zelador ou auxiliar de serviços gerais que realizem tarefas as quais não fazem parte das elencadas no contrato de trabalho. Tais práticas devem ser evitadas, pois podem ser caracterizadas como assédio moral.
2. O SÍNDICO PODE SER RESPONSABILIZADO CIVILMENTE QUANDO OUTROS EMPREGADOS OU CONDÔMINOS PASSAM A INTERFERIR NAS ROTINAS DO PRÉDIO, A PONTO DE CARACTERIZAR O ASSÉDIO MORAL?
O síndico só será responsabilizado se, tendo conhecimento dos fatos, não toma nenhuma atitude a fim de coibir o comportamento abusivo que algum condômino ou preposto está tendo em relação a algum funcionário do condomínio.
Caso o funcionário ingresse na justiça do trabalho pleiteando indenização por assedio moral e prove o alegado abuso, o condomínio será impelido a pagar a indenização arbitrada pelo juiz. O condomínio só terá ação de regresso contra o síndico, no caso deste ter cometido o abuso, se ficar provado que ele não agiu a fim de cessar o constrangimento.
3. COMO ORIENTAR OS FUNCIONÁRIOS DE UM CONDOMÍNIO SOBRE O ASSUNTO?
Deve o síndico orientar os funcionários do condomínio para que, caso ocorra uma abordagem excessiva ou pedido de tarefas além das elencadas no contrato de trabalho, por parte de algum dos moradores ou superior hierárquico, isso seja levado a ele para que tome as devidas providências.
Também faz-se necessário esclarecer aos funcionários que o mero aborrecimento, bem como a simples emoção fazem parte dos transtornos inerentes às tarefas cotidianas e não são indenizáveis. O poder diretivo e a repreensão de condutas inadequadas, desde que não firam o princípio da dignidade do mesmo, não são considerados assédio moral.
4. COMO O SÍNDICO DEVE ORIENTAR OS MORADORES SOBRE O ASSUNTO?
O síndico deve orientar os moradores de condomínio de que, caso estejam descontentes com algo, devam se dirigir a ele ou aos responsáveis pela prestação do serviço terceirizado e, nunca, abordar o funcionário de forma direta.
O certo é conscientizar os moradores dos riscos de uma abordagem inadequada e esclarecer quais as funções que estão acordadas para àquele funcionário, a fim de evitar que se exija do mesmo tarefas que não são de sua alçada.
É importante esclarecer aos moradores que não tratem com rigor excessivo ou rispidez e que o funcionário seja respeitado e tratado de forma educada e cordial.
5. DE QUE MANEIRA O SÍNDICO DEVE PROCEDER AO TOMAR CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL COM ALGUM DOS FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO?
O síndico deve, em primeiro lugar, averiguar todas informações referentes ao fato e conversar com os envolvidos conscientizando o assediador dos riscos de tal atitude.
Caso se perpetue o abuso, o síndico deverá convocar uma reunião do conselho e, se necessário, reunião de condomínio para que se decida qual atitude cabível ao caso concreto, podendo inclusive ingressar na esfera judicial.
6. QUAIS AS PENALIDADES QUE O CONDOMÍNIO OU O SÍNDICO PODEM SOFRER EM CASO DE CARACTERIZAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL?
A legislação trabalhista não tem norma especifica que defina e proíba o assédio. São os preceitos constitucionais, tais como o artigo primeiro, incisos III e IV, que tratam da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho e o artigo 483 da CLT, que elenca as condutas que configuram o assédio moral e autorizam o trabalhador a requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho e a pleitear a indenização, que darão suporte jurídico ao pleito de pagamento indenizatório por assédio moral.
Caso fique provada a prática do ilícito e tenha havido a condenação do condomínio, o juiz arbitrará o valor levando em consideração as condições subjetivas de cada caso.