É aconselhável dar desconto para o pagamento até a data do vencimento?
Rotineiramente, especialmente em momentos de crise, nos deparamos com situações em que os credores tentam fazer o uso de artifícios para evitar a inadimplência, e nas relações condominiais isso ocorre por intermédio da concessão de desconto para os condôminos que quitam a taxa condominial até a data do vencimento.
Porém, tal prática, ainda que aprovada pela Assembléia, é ilegal na relação condominial. Isso porque o valor da taxa condominial deve ser apurado pela exatidão do necessário para manutenção do condomínio. Ao ofertar um desconto àqueles que honrarem com sua obrigação em dia, consequentemente pressupõe-se que o valor contido na taxa condominial deve ser maior do que realmente o condomínio necessita. Contrário fosse, se todos os condôminos fossem pontuais, em razão do desconto concedido existiria uma defasagem mensal na conta condominial.
Com lastro em tal situação contábil, após discussões judiciais nos mais diversos Tribunais sobre o tema, formou-se o entendimento soberano de que a concessão do desconto se caracteriza como uma forma de burlar a multa máxima permitida na legislação – uma vez que aqueles que atrasarem o pagamento teriam que pagar o valor cobrado, sem o desconto, e ainda estariam sujeitos a multa de 2%, o que é vetado pela legislação vigente.
Assim, ainda que existam entendimentos diversos e justificativas para a concessão do desconto para incentivar a adimplência dos condôminos, é necessário afirmar que tal modalidade de cobrança poderá ser questionada judicialmente pelo devedor, que terá farto amparo jurisprudencial para derrubar a forma de cobrança aprovada pela Assembléia.
Art. 1.336, §1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Dessa forma, conclui-se que não é aconselhável que o condomínio faça uso de tal modalidade de desconto para diminuir a inadimplência.