Quem incomoda vizinhos com qualquer tipo de som alto está sujeito ao que dispõe o Artigo 42 da Lei das Contravenções Penais
CAPÍTULO IV – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Decreto-lei Nº 3.688, de outubro de 1941
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Importa destacar, que não existe no caso dos crimes mencionados acima, um horário determinado para configuração da infração, sendo que o horário após as 22h é em regra invocado como “a hora do silêncio”. Mas os limites de ruído são definidos pela Lei de Zoneamento de cada Município e pode ser medido em qualquer horário que haja perturbação do sossego. Nas Zonas Residenciais, geralmente o permitido é até 50 decibéis, entre 7h e 22h; sendo que das 22h às 7 horas o limite cai para 45 decibéis.
Nas Zonas Mistas, das 7 às 22 horas, entre 55 e 65 decibéis (dependendo da região); das 22 às 7 horas, varia entre 45 e 55 decibéis. Nas Zonas Industriais, entre 7 e 22 horas, 65 e 70 decibéis; das 22 às 7 horas, entre 55 e 60 decibéis.
Além de utilizar o Artigo 42 da Lei das Contravenções Penais para se embasar na hora de punir um vizinho barulhento, dependendo da situação é possível acionar o Código Ambiental Brasileiro. O artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais criminaliza o ato de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”. Nesse caso a pena é de reclusão de seis meses a quatro anos, acrescido de multa, e é preciso provar que o incômodo atingiu mais do que uma única pessoa ou família.
Pela grande maioria das leis municipais, a denúncia é acatada também quando encaminhada por um único indivíduo.
De acordo com o Memorando nº 32.276.3/09-EMPM, elaborado pelo Estado-Maior da Polícia Militar, o primeiro procedimento policial ao certificar a infração é a orientação do possível contraventor no sentido de que se faça cessar a perturbação, sob pena de tomada de medidas mais rigorosas:
“No caso do delito de perturbação do sossego alheio cometido em residência particular, o policial militar deverá advertir o proprietário da residência sobre a perturbação causada por gritaria, algazarra, instrumentos sonoros ou sinais acústicos e latidos de cães, fazendo com que cesse a perturbação.
Persistindo a perturbação, o policial militar deverá efetuar a prisão do infrator pelo crime de desobediência, lavrar o B.O. (Boletim de Ocorrência) e efetuar a apreensão do objeto causador da perturbação, se necessário;”
EM CONDOMÍNIOS:
Vale lembrar que a melhor maneira de coibir os abusos relacionados a ruídos e barulhos nos condomínios é ter regras claras no Regimento Interno, estabelecendo horários e limites de tolerância, principalmente em relação a festas e áreas de lazer.
Quando se tratar de ruídos provenientes de uma unidade acima de outra, onde o incomodado é apenas o morador de baixo, recomenda-se o envio de notificações que podem ser feitas pelo próprio morador incomodado ou pelo Condomínio, para se tentar amenizar o problema. Caso não surta o efeito desejado, o incomodado pode também acionar a polícia, valendo-se do direito mencionado na legislação acima, desde que tenha absoluta certeza e confira se o barulho realmente está sendo provocado pelo “acusado”, pois muitas vezes o ruído pode ser proveniente de outros andares acima ou abaixo, dando a impressão de ser na unidade acima.
Por fim, trata-se de um assunto muito polêmico e que pode ser levado até às vias judiciais, se o morador incomodado recorrer ao Juizado Especial Cível ou de Conciliação, onde poderá relatar as ocorrências e pedir a chamada do “barulhento” para uma conversa amigável, desde que a denúncia esteja fundamentada e com provas documentais e testemunhais fornecidas pelo Condomínio.
A administração deve agir, em caso de necessidade, da seguinte forma:
Na ocorrência de ruído excessivo, que seja facilmente constatada a infração ao regulamento interno ou convenção, o morador incomodado deve primeiro encaminhar a sua reclamação ao porteiro e este, devidamente treinado para abordagens do gênero, tomará as primeiras providências junto ao morador infrator.
Em caso de reincidência, o síndico deverá enviar advertência por correspondência formal, carta protocolada, que servirá de respaldo para sua atuação, inclusive no caso de uma ação judicial.
Se o morador barulhento insistir na infração, deve ser aplicada multa de acordo com o previsto na Convenção e no Regulamento Interno do condomínio.
Se a queixa for isolada, de difícil averiguação ou comprovação da infração, o condomínio não deve se envolver diretamente, apenas recomendar conciliação amigável entre as partes.
Em caso de vizinhos intolerantes, que reclamam por qualquer tipo de barulho, o condomínio pode recomendar, caso sua queixa persista, que ele entre com uma ação judicial contra a unidade que o incomoda.
Campanhas de conscientização podem ajudar a diminuir o problema.