As mudanças do Novo Código do Processo Civil trazem alterações para moradores de condomínios
A partir de 18 de março de 2016, quem estiver com a cota condominial em atraso terá que pagar a dívida em até três dias, pois, se não houver o acerto imediato, poderá ser requerida a penhora online de recursos disponíveis em contas bancárias do devedor ou, em último caso, a penhora do próprio imóvel.
Com a nova regra, não será mais necessária a fase de conhecimento, onde eram feitas audiências de conciliação e concedido direito a defesa por parte do devedor, ou seja: a ação de cobrança das cotas em atraso não será mais um processo demorado, visto que o processo passará a ser uma Ação de Execução de título executivo extrajudicial.
A mudança vai implicar em maior celeridade na cobrança das dívidas, pois antes os processos levavam de 2 a 3 anos para serem concluídos ou para se poder levar bens à penhora, mas com a mudança esse prazo cai para no máximo sessenta dias, o que vai trazer para os condomínios uma resolução mais rápida e eficiente contra o atraso no pagamento do condomínio.
Basta que o débito seja comprovado através dos recibos em atraso e atas de assembleia que definiram os valores, além da convenção do condomínio, quando então será ingressada a Ação de Execução para que a Justiça determine que o inadimplente pague a dívida em três dias.
O inadimplente deverá pagar o débito existente com dinheiro ou, caso não disponha de recursos suficientes, deverá nomear bens a penhora, podendo ser objeto de pagamento até mesmo o próprio imóvel, mesmo que seja o único que o devedor dispõe.
Outra mudança significativa do novo CPC é que a citação oriunda de processos judiciais, de qualquer natureza, poderá ser realizada na pessoa do porteiro, podendo este apresentar recusa por escrito apenas se o destinatário estiver ausente.
Para os Condomínios, sem sombra de dúvida, a maior mudança do Novo Código de Processo Civil (CPC) é que será possível cobrar débitos por meio de ações de execução (Art. 748, X, do novo CPC), desde que os valores estejam previstos na convenção ou aprovados em assembleia geral.
Com esta nova legislação, deverá haver maior garantia de recebimento dos valores pelo condomínio, pois será possível “prender” o bem do devedor quase que imediatamente (Art. 828). O devedor é obrigado a pagar custas para se defender, diferentemente do procedimento atual, que não custa nada para o réu contestar a ação (Art. 914).
Além disso, agora passa a existir a possibilidade real de protesto da cota condominial, o que antes vinha sendo tema de discussão em relação à arguição de inconstitucionalidade, mesmo nos Estados em que a Lei permitia esse procedimento.
FONSI CONDOMÍNIOS